TJSP - 0014819-05.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014819-05.2025.8.26.0506 (processo principal 1029339-84.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Urgência - Bruna Orsellli da Silva Costa - Diante da concordância expressa da parte executada, homologo o cálculo de fls. 4 e defiro a requisição, à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, do pagamento do crédito do patrono no valor de R$ 5.751,89 (atualizado até jun/2025) no prazo de 2 meses, nos termos da Lei 17.205/19 e CPC/2015.
Conforme tese vinculante proferida no Tema 1142 do STF (RE 1.309.081) "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
O crédito de honorários advocatícios aqui fixado não decorre de título executivo formado em ação coletiva ou litisconsórcio facultativo.
Assim, DEFIRO a requisição do crédito do patrono.
Providencie o credor a instauração do incidente requisitório eletrônico pertinente (RPV ou Precatório), observando-se as adequações obrigatórias do módulo Ofícios Requisitórios do sistema SAJ, com novos campos de preenchimento obrigatório a partir de 18/11/2019, conforme Comunicado Conjunto nº 2240/2019, cujas instruções podem ser obtidas com maior detalhamento no material de apoio disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, clicando em Ofícios Requisitórios - novos campos / Nova portaria - Alterações dos campos SAJPG5.
Observe-se que o sistema só gerará ofício requisitório depois de validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo, portanto havendo irregularidade que a impeça, o incidente será cancelado pelo juízo para regular instauração pelo credor.
Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente de requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser efetuado, ficando o presente sobrestado até a quitação do débito e extinção daquele incidente.
Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. - ADV: ANA PAULA SOUZA REGINATO (OAB 237955/SP) -
29/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:36
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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25/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:28
Ato ordinatório
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21/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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