TJSP - 1000290-32.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000290-32.2025.8.26.0063 (apensado ao processo 0000878-61.2022.8.26.0063) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Emerson José Ribeiro da Silva - Jose Aurelio Vitorino de Franca -
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Emerson José Ribeiro da Silva em face do Espólio de José Aurélio Vitorino de França, objetivando o levantamento de penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 25.207 do CRI de Barra Bonita/SP, alegando ser o legítimo possuidor do bem por força de instrumento particular de compra e venda celebrado em 02/03/2023, antes da averbação da penhora na matrícula, que ocorreu apenas em 20/03/2023.
O embargado, por sua vez, sustenta que a alienação do bem configura fraude à execução, sendo ineficaz em relação ao credor, pois o bem seria o único capaz de satisfazer o crédito exequendo.
Ademais, alega a nulidade do negócio jurídico por ausência de anuência da instituição financeira, uma vez que o imóvel está vinculado ao programa "Minha Casa Minha Vida".
Não há questões preliminares a serem decididas, declaro o feito saneado nos termos do artigo 357, CPC.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS As questões controvertidas cingem-se a verificar se o negócio jurídico celebrado pelo embargante configura fraude à execução, mesmo diante da inexistência de averbação da penhora à época da compra; se a posse legítima e de boa-fé exercida pelo embargante deve prevalecer para fins de levantamento da constrição; se há nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de anuência da instituição financeira, considerando que o imóvel está vinculado ao programa "Minha Casa Minha Vida".
DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o disposto no art. 373 do CPC, incumbe ao embargante comprovar a sua boa-fé e a aquisição do bem antes da averbação da penhora, e ao embargado, por sua vez, demonstrar a ocorrência de fraude à execução, mediante a comprovação de má-fé do adquirente.
DAS PROVAS Analisando as manifestações das partes quanto às provas a serem produzidas, observo que ambas trouxeram argumentos relevantes que merecem atenção na instrução processual.
Considerando a complexidade das questões controvertidas e para garantir a ampla defesa e o contraditório, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que juntem aos autos documentos complementares que entendam pertinentes ao deslinde da causa, em especial: ao embargante: eventuais comprovantes de pagamento do valor da compra e venda, documentos que demonstrem sua boa-fé na aquisição do imóvel, eventual consulta prévia a outros órgãos além do Cartório de Registro de Imóveis, e outros documentos que entenda pertinentes; ao embargado: documentos que possam demonstrar a insolvência do executado após a alienação do bem, eventual prova de conhecimento prévio do embargante acerca da execução, documentos relacionados ao programa "Minha Casa Minha Vida" que evidenciem a restrição à alienação sem anuência da instituição financeira, e outros documentos que entenda pertinentes.
Após a juntada dos documentos, será analisada a necessidade de produção de outras provas além das documentais, como a prova pericial e a prova oral requeridas pelo embargado.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada de documentos complementares que entendam pertinentes ao deslinde da causa; Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da necessidade de produção de outras provas ou para julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se. - ADV: GUILHERME FRACAROLI (OAB 249033/SP), DENIS CAIO TOBIAS DOS SANTOS (OAB 265279/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:06
Decisão Determinação
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11/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:56
Apensado ao processo
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18/02/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2025 21:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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