TJSP - 1019448-17.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/09/2025 13:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019448-17.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sônia Marisa Siqueira Cré Soares - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré cancele o contrato nº 13612435 e cesse quaisquer cobranças no benefício previdenciário da autora, em até 5 dias úteis contados da publicação da presente sentença, bem como para condenar a ré à devolução valores descontados pela requerida a parte de março/2020, de forma simples, corrigindo-se pela Tabela do TJSP desde cada desconto mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31.08.2024.
A partir de 1º.09.2024, o índice de correção será o IPCA o de juros, fixado de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil).
Ato contínuo, em compensação (art. 368 e 369 do Código Civil), deverá ser subtraído o valor do empréstimo, também com correção pela Tabela do TJSP desde a data do depósito e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31.08.2024.
A partir de 1º.09.2024, o índice de correção será o IPCA o de juros, fixado de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10% do valor da condenação.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Não sendo beneficiário(a) da Justiça Gratuita, para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02).
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias.
Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03.
Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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27/08/2025 23:32
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 06:55
Expedição de Carta.
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14/07/2025 06:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 19:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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