TJSP - 1012851-80.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012851-80.2025.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Matriz Capital - Agente Autônomo de Investimento Ltda -
Vistos. 1 - Matriz Capital - Agente Autônomo de Investimento Ltda. ajuizou "ação monitória" em face de Thiago Coelho Bizarri, alegando que: (1) Em 13 de março de 2023, o requerido ingressou em seu quadro societário, aderindo ao Acordo de Sócios mediante contrato de mútuo, recebendo inicialmente R$ 600.000,00, além de outros aportes de mesma natureza, totalizando R$ 1.021.205,40; (2) O requerido teria descumprido as regras contratuais, incorrendo em condutas qualificadas como bad leaver no Acordo de Sócios, o que levou à sua retirada da sociedade em 25 de janeiro de 2024; (3) Conforme cláusulas contratuais, a saída do quadro societário implica vencimento antecipado da obrigação de restituição dos valores recebidos, acrescidos de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por infração; (4) O requerido permaneceu inadimplente mesmo após notificações, sendo devedor do montante de R$ 1.225.446,48, considerando o principal e a multa prevista; (5) Não havendo pagamento voluntário, a autora fundamenta o cabimento do procedimento monitório nos termos do art. 700 do CPC.
Com isso, pede-se a citação do requerido para pagar a quantia de R$ 1.225.446,48 (hum milhão, duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de título executivo judicial, e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. 2 - Deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, sanar os vícios apontados na certidão de fls. 175. 3 - A parte autora sustenta a existência de um crédito com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, e com isso almeja o pagamento de quantia em dinheiro.
A petição inicial vem instruída com documento adequado e memória de cálculo, o que atende aos requisitos do artigo 700, inciso I e § 2º, inciso I do CPC.
Suprido o item 2, defiro, pois, a citação para que a parte ré, em 15 (quinze) dias, pague a importância pleiteada na inicial, que deverá ser acrescida de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Acaso a seja feito o pagamento do débito, no aludido prazo, ficará o(a) devedor(a) isento(a) de custas (CPC, artigo 701, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo.
Acaso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, artigo 701, § 2º).
Nesse caso, desde já ficam majorados os honorários advocatícios para 10% do valor atualizado da causa.
Intimem-se. - ADV: PEDRO FAÉ (OAB 23554/ES) -
12/09/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:55
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 10:54
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/08/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 23:03
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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