TJSP - 1016339-77.2024.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016339-77.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Enrico Francesco Damiani - Felipe Zacharias Rodrigues - - Fabio Augusto Parra Rodrigues - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, proposto por ENRICO FRANCESCO DAMIANI em desfavor de FABIO AUGUSTO PARRA RODRIGUES, por ilegitimidade de parte.
Em razão da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, caput do CPC, em favor do patrono do corréu Fabio.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para condenar o réu Felipe Zacharias Rodrigues a pagar ao autor indenização por dano moral no importe de R$50.000,00, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça (IPCA) a partir da publicação da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mesmo desde o evento (19.07.2019) - Súmula 54 do STJ.
Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, em 30 de agosto de 2024 que altera os artigos 406 e 389, ambos do Código Civil e estabelece novas regras sobre atualização monetária e juros, verifico que a correção monetária deve ser fixada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC).
Ainda, quanto aos juros de mora, estes incidem em 1% ao mês até 29.08.2024, e após deve-se respeitar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, "caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência" (art. 406, §3º, CC).
Os cálculos devem observar, ainda, a metodologia estabelecida na Resolução CMN nº 5.171, de 29.09.2024.
Observa-se, ainda, o teor da Súmula 326 do STJ."Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Entretanto, por ser o réu beneficiário da gratuidade processual, o pagamento de tais verbas fica com a exigibilidade suspensa, ex vi do artigo 98, §3º do CPC.
PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. - ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), ANDREA SIQUEIRA (OAB 135072/SP) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 07:48
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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