TJSP - 1505260-83.2023.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505260-83.2023.8.26.0161 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Assis Jose Dias de Carvalho - Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como aplico ao caso concreto o TEMA 1184 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, fixado em repercussão geral, de que "É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
Indefiro pedidos de apensamento posteriores à Resolução 547, por audência de previsão nessa norma.
Registro que a sentença adota precedente qualificado (Tema 1184, STF), de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, CPC.
Observo que a presente sentença de extinção da execução fiscal não extingue o crédito tributário/não tributário.
Assim, não afeta eventual parcelamento fiscal ou protesto extrajudicial ou a continuidade de cobranças extrajudiciais.
Não há reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais devidas.
Conforme já decidiu o STJ, por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646) e STJ. 2ª Seção.
REsp 957.460/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020).
Servirá esta sentença de certidão de trânsito em julgado, após o transcurso do prazo de 30 dias, pois o prazo de 90 dias da Resolução 547, de 2024 já se escoou.
Decorrido esse prazo, arquive-se definitivamente (movimentação 61615, após arquivar).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: WALTER RIBEIRO DE MORAES (OAB 214900/SP) -
25/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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25/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
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20/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/03/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 06:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:53
Expedição de Carta.
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23/02/2024 11:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
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19/12/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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