TJSP - 4001909-61.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001909-61.2025.8.26.0348/SP REQUERENTE: GABRIELA DE MOURA SILVAADVOGADO(A): MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB SP236873) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Providencie a serventia a retificação da classe processual uma vez que se trata de Ação pelo Procedimento Comum.
Considerando os documentos juntados nos autos, tendo por parâmetro o o extrato bancário da autora (documento 5) em que se evidencia movimentação bancária de valor expressivo, vê-se que recebe montante bem acima do padrão médio do brasileiro, não se justificando a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É certo que o conceito jurídico de pobreza não coincide com o leigo.
Representa ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo àqueles dotados de patrimônio mais avantajado. De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil de se crer que tenha seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento da verba honorária. A renda média do brasileiro está em torno de R$ 3.214,00, e os documentos juntados indicam que a parte recebe muito além deste valor. Inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios à sua vontade que justificassem a concessão da gratuidade pretendida. Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed.
Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que: “A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção “ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões”, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado “não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.”.
Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos.
A jurisprudência é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível.
Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (REsp nº. 178.244 - RS, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO). Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.”. Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária.
E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes.
Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. 1) Providencie o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo sistema Eproc, sob pena de prolação de sentença de extinção.
Decorrido o prazo sem recolhimento das custas e despesas processuais, certifique-se e tornem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação 2) Ainda deverá proceder à emenda à inicial, no mesmo prazo supra, indicado para recolhimento das custas: a) Juntada dos documentos em que embasam a estimativa dos valores de aluguel indicados às fls. 4 de sua petição; b) Proceder à retificação do valor causa, observando o disposto no art. 292, I do CPC, , adequando o valor atribuído à causa, que deverá refletir a dimensão econômica do pedido consoante prevê o estatuto processual.
Int.
Mauá, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:02
Gratuidade da justiça não concedida
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29/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA DE MOURA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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