TJSP - 1030219-15.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030219-15.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Aparecida da Cunha Santos -
Vistos.
Fls. 142/144: trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA CUNHA SANTOS contra a sentença de fls. 127/130, alegando que houve omissão quanto às parcelas vincendas e quanto aos reflexos da condenação em 13º salário, férias e sexta-parte.
Não há omissão a ser sanada quanto às parcelas vincendas, pois a matéria foi devidamente analisada e rejeitada a fls. 105.
Entretanto, assiste razão à autora quanto aos reflexos em 13º salário e férias, pois não foi observado o pedido "ii" a fl. 09.
Quanto à sexta-parte, não incidem reflexos do quinquênio sobre tal verba, em razão da proibição ao efeito cascata prevista nos artigos 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e 115, inciso XVI, da Constituição Estadual Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTOaos embargos para que conste no dispositivo da sentença de fls. 127/130 o que segue: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA CUNHA SANTOS em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu a incluir as verbas Gratificação Executiva (cód. 04.074) e Piso Salarial - Reaj.
Complementar (cód. 01.007) na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio) da autora, com reflexos sobre o 13º salário e férias acrescidas de terço constitucional, apostilando-se, bem como ao pagamento de R$14.837,84, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Quanto às parcelas vincendas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC e art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995.
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. " Fls. 149/153: trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença de fls. 127/130, alegando que há omissão, contradição e erro material quanto a impugnação dos cálculos da autora.
Não há omissão, contradição ou erro material a serem sanados.
As matérias suscitadas nos embargos foram devidamente apreciadas em sentença, sendo que o embargante pretende apenas reformar a decisão embargada com recurso manifestamente incabível.
O erro material apto a ensejar a oposição de embargos declaratórios é o erro de natureza meramente formal, que decorre de equívoco na redação da decisão judicial.
De igual modo, a contradição se refere a existência de afirmações, alegações ou elementos que se opõem dentro de um mesmo contexto jurídico, portanto sem envolver juízo de valor, raciocínio jurídico ou revisão do conteúdo decisório.
Tratam-se de vícios não deliberados na forma ou expressão do julgado, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não afetar a substância da decisão.
De todo modo, não é isso que se verifica no caso concreto, pois o réu se insurge contra os pressupostos jurídicos adotados pela decisão embargada, notadamente a vedação à prolação de sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995).
Ademais, os cálculos acolhidos em sentença não foram impugnados de forma especificada na contestação a fls. 116/126, conforme citado à fls. 130 da referida sentença, bem como os valores devidos não podem ser apurados em cumprimento de sentença, uma vez que no Juizado Especial, não se admite sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Logo, se faz necessária a fixação do montante devido já em sentença, de acordo com os valores apresentados pelas partes.
A pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração.
Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min.
FRANCISCO FALCÃO).
São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793).
Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.
PIC. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP) -
25/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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