TJSP - 1501518-39.2024.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:07
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
17/09/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 15:00
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501518-39.2024.8.26.0024 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VINICIUS DA SILVA AMARAL -
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de VINICIUS DA SILVA AMARAL, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006.
Segundo consta da denúncia, no dia 29 de agosto de 2024, por volta das 10h45min, na Rua Jacinto Maia da Silva, nº 499, na cidade de Castilho, nesta comarca de Andradina/SP, o acusado tinha em depósito e guardava, para entrega e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com autorização legal e regulamentar, 01 (uma) porção da droga popularmente conhecida como "cocaína", pesando 102,59 g (cento e dois gramas e cinquenta e nove centigramas).
Foi decretada a prisão preventiva do acusado nos autos nº 1501530-53.2024.8.26.0024, com cumprimento em 06 de março de 2025.
A denúncia foi recebida no dia 25 de março de 2025 (fls. 134/136).
Devidamente citado (fls.149), o réu apresentou defesa prévia, por meio de advogado constituído, alegando ausência de justa causa.
Requer a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal (fls. 155/157).
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas, sendo ao final interrogado o acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, com a fixação de regime inicial fechado e sem a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Já a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, com valoração de atenuantes (fls. 220/232). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há qualquer nulidade na decisão que determinou a busca e apreensão, posto que não foi baseada exclusivamente em denúncia anônima.
Em verdade, muito embora esta tenha dado início à investigação, a movimentação típica de traficância foi confirmada em campanas por policiais civis, o que embasou o pleito de busca e apreensão formulado pela autoridade policial.
No mais, conforme ressaltado no termo de audiência de fls. 213/214, o réu, assistido por advogado constituído, poderia ter arrolado as testemunhas que mencionou no momento oportuno (defesa prévia), tendo em vista que já eram conhecidas.
Se a defesa poderia ter atuado em tal sentido, mas preferiu não o fazer, não há como cogitar em violação à ampla defesa.
A autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 4/6), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 11/12), pelas imagens dos objetos e entorpecentes encontrados na residência do réu (fls. 13/20), pelo laudo de constatação prévia (fls. 22/25), que detectou a presença de COCAÍNA na droga apreendida (102,59 gramas), pelo exame químico toxicológico (fls. 74/76), cujo resultado foi positivo para COCAÍNA, bem como por meio da prova oral colhida em solo policial e em juízo.
Em fase policial, a testemunha Marcelo Oliveira Dias disse que "Na presente data, foi dado cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar, referente ao Processo nº 1501438-75.2024.8.26.0024, expedido pelo Senhor Doutor Juiz de Direito, Paulo Victor Alvares Gonçalves, da Primeira Vara do Foro e Comarca de Andradina/SP, em desfavor do investigado VINICIUS DA SILVA AMARAL, residente na Rua Jacinto Maia da Silva (Antiga Rua Dezoito), nº 499, Bairro Jardim Nova Iorque, na cidade de Castilho/SP.
Os Policiais Civis MARCELL DAS NEVES RAFAEL e MARCELO OLIVEIRA DIAS chegaram no local dos fatos e verificaram que o investigado não estava no local (imóvel), assim, solicitaram que dois vizinhos acompanhassem a Busca Domiciliar, então adentram no imóvel do investigado, sendo localizado sobre o armário da cozinha, uma caixa de aparelho celular, da Marca Redmi NOTE 13, e no seu interior estava acomodado um tijolo médio de entorpecente que aparentava ser "crack" e no quarto do investigado, sob um colchão, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais em notas, sendo distribuídas em 04 notas de R$ 100, 00 reais e 06 notas de R$ 50,00 reais).
Sob o criado mudo (ao lado da cama), estava um carnê de pagamento da Empresa ONN Telecom, em nome do investigado Vinicius, com o endereço do imóvel alvo das buscas.
Diante o exposto, após o encerramento da Busca Domiciliar, os Policiais Civis se deslocaram até o prédio desta Unidade Policial, e apresentaram a ocorrência a Autoridade Policial, DR.
Genivaldo Alves, que determinou o registro do presente Boletim de Ocorrência e apreensão do entorpecente: 102,3 gramas de "crack" (Lacre 0020076), e dos objetos: R$ 700,00 reais (Lacre 0020077), 01 (uma) caixa de aparelho celular REDMI NOTE 13 PRO e 01 (um) carnê da Empresa ONN Telecom (Lacre 0020075)" (fls. 9).
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Marcell das Nesves Rafael (fls. 10).
A testemunha Nayara da Silva Santana disse que "Tive um relacionamento com Vinicius por um ano e quatro meses e estamos separados desde o dia 23/07/24.
Tenho uma filha de 09 anos de idade, de um antigo relacionamento.
Desde dezembro de 2023 minha filha foi residir com o pai, por vontade própria e desde então eu e Vinicius começamos a nos desentender, pois ele tinha ciúmes de eu ir até a casa do pai de minha filha para vê-la, quando em julho ele fez uma viagem a São Paulo e eu disse que ele não precisava voltar, que era para seguir sua vida, pois eu ia lutar por minha filha.
No dia 26 recebi uma intimação de que consta uma medida protetiva contra Vinicius, o proibindo de se aproximar de minha filha, tal medida foi concedida dentro do processo de guarda.
Atualmente moro sozinha na casa situada na Rua Jean Bernardes, onde eu residia com Vinicius.
Vinicius possui residência em Castilho desde o mês de maio deste ano.
Eu tomei conhecimento através de terceiros que Vinicius pratica tráfico de drogas, porém eu nunca vi drogas em minha casa enquanto morávamos juntos e também Vinicius nunca comentou nada comigo.
Não tinha conhecimento de que Vinicius guardava droga em sua casa em Castilho, pois eu não ia lá há muito tempo.
Geralmente vejo o carro de Vinicius na entrada do bairro São João, porém não seio onde ele fica exatamente" (fls. 32).
Em juízo, a testemunha PC Marcelo Oliveira Dias disse que é investigador da DIG e estava prestando apoio à DISE.
Foi cumprir mandado de busca na residência, em uma das residências dele, na cidade de Castilho, acharam um tijolo de crack, ele não estava na residência na hora.
Posteriormente foi encontrada Amanda saindo da casa dele, Amanda falou que a droga era dele e vendia para ele.
Na casa de Lais e Matheus encontraram diversos tipos de entorpecentes, falaram que Nayara que deixou esse entorpecente ele.
Foi apreendido um celular desse casal, em uma dessas análises foi visto que o adolescente Thiago, que tem nome social Thais, falava sobre o tráfico que realizava para Vinicius e que quem entregava a droga era a Amanda.
Eles se organizavam e tinham as tarefas diferentes.
A testemunha PC Marcell das Neves Rafael disse que a investigação deu início com um ofício vindo do conselho tutelar.
Começar a monitorar a residência dele no Jardim Europa e visualizaram movimentação suspeita.
Informantes falaram que ele mantinha uma casa em Castilho só para guardar droga.
Na residência de Andradina não encontraram nada e na residência de Castilho encontraram droga e documentos que comprovavam que a residência era dele, embora a casa estivesse vazia.
Depois descobriram outros associados de Vinicius, viram outra pessoa entrando na casa de Vinicius e depois foi abordada com droga, que primeiro disse que era do réu, depois mudo a versão.
Encontraram um documento com o nome dele, mas não se recorda.
A droga era um pedaço grande de crack que estava em uma caixa do celular.
Geralmente eles vendem uma pedra de 1 grama por cinquenta reais, mas a pedra pode ser quebrada na unha, em porções menores.
Não havia investigado, mas o réu já cumpriu pena por tráfico, mas que prendeu ele na ocasião foi a PM.
Não lembra a quantidade de dinheiro, mas tinha dinheiro também.
Crack é o resto da cocaína, o laudo é sempre o mesmo, indicando cocaína.
O réu não estava presente no momento da busca.
Não tinha ninguém na casa, tiveram que chamar testemunha.
A informante Nayara da Silva Santana disse que na época do ocorrido estavam separados.
Morava na Rua João Bernardes 160, em Andradina.
O Vinicius morava em Castilho, na Rua Jacinto Maia.
Não chegou a ir nessa casa após a separação.
Ele já tinha essa casa lá durante o relacionamento, alugaram juntos, por desentendimento, aí a casa ficou para ele e a depoente ficou com a casa que tem.
Nunca presenciou nada de tráfico, nenhuma vez enquanto tinham relacionamento.
Na casa da depoente não foi encontrado nada.
Interrogado, o acusado Vinicius da Silva Amaral disse que não reconhece essa droga.
Morava na residência na Rua Jacinto Maia, era bastante frequentada por bastante amigo.
Essa droga não a reconhece, foi terceiros que ficavam usando e deve ter deixado lá dentro.
Não tem conhecimento dessa droga.
A droga é de Carlos Roberto Domingos da Silva.
Viu pelas câmeras os policiais entrando na residência.
Chamaram testemunhas depois que eles entravam.
Acessava as câmeras pelo telefone.
Pois bem.
Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1501438-75.2024.8.26.0024 foram apreendidos um tijolo de cocaína na forma de crack, pesando 102.59g (cento e dois gramas e cinquenta e nove centigramas) na residência do acusado.
Ademais, foi localizada a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), em notas distribuídas em 04 notas de R$ 100,00 (cem reais) e 06 notas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
O carnê de pagamento da Empresa ONN Telecom, em nome do autor, também apreendido, comprova a relação do réu com o imóvel em questão (fls. 15).
A companheira do depoente, Nayara, confirma que o réu morava no local e o réu também confirmou essa informação.
A versão do réu de que a droga pertencia a amigos, usuários de entorpecentes, não é verossímil, considerando que a grande quantidade, em porção única, não se coaduna com o contexto de usuário de drogas, notadamente da droga "crack", consumida em pequenas porções.
A quantidade relevante de entorpecentes já indica a realização da traficância pelo acusado.
Nesse sentido, a equipe policial que investigava o caso, visualizou movimentação típica de tráfico na residência do réu, tal como atestado nos autos de busca e apreensão (proc. 1501438-75.2024.8.26.0024), o que confirma o comércio espúrio.
Assim, diante da prova abundante da traficância, de rigor a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei de Drogas, na modalidade ter em depósito e guardar.
Incabível a aplicação do §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, posto que o réu é reincidente (fls. 181/185).
Passo à dosimetria da pena.
Antes de iniciar a fixação da pena-base, esclareço que, nesta primeira fase da dosimetria, a pena sempre partirá do mínimo previsto em lei e, a cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a pena mínima será acrescida da fração de 1/10 (um décimo) calculada sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstrata prevista para o crime em questão.
A fração a ser aplicada é de 1/10 (um décimo) justamente porque são oito as circunstâncias judiciais a serem valoradas por força do art. 59 do CP, mais duas previstas no art. 42 da Lei de Drogas (natureza e quantidade da droga).
Com isso prestigia-se a proporcionalidade na aplicação das penas, uma vez que se respeita a gravidade do delito, reconhecida pelo legislador, quando da fixação da pena máxima.
Utilizando-se este procedimento, crimes que possuem a mesma pena mínima, mas diferentes penas máximas, justamente por serem de gravidade distinta, serão apenados adequadamente, cada um com sua gravidade e grau de censura já estipulados em lei.
Não é razoável que para crimes de diferente gravidade, a exasperação da pena-base parta do mesmo patamar mínimo, ignorando-se a pena máxima imposta pelo legislador.
Sendo assim, como regra, este será o critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, até para prestigiar o entendimento que vem sendo fixado no âmbito do STJ, conforme se extrai das decisões exaradas no HC 218.249/SP, julgado em 13/09/2016, e no HC 285.490/PE, julgado em 06/10/2016.
Por fim, ressalto que, diante de casos concretos excepcionais, e mediante fundamentação exaustiva, as frações de cálculo poderão ser diminuídas ou aumentadas de forma diversa, para que se possa individualizar adequadamente a pena, até a fim de prestigiar a preponderância da natureza e da quantidade de drogas em relação às demais circunstâncias, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
Isso posto, passo à análise das circunstâncias judiciais.
O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas prevê pena de reclusão de 05 a 15 anos e de 500 a 1500 dias-multa.
A quantidade da droga não merece valoração negativa.
A natureza da droga merece valoração negativa, considerando que havia comercialização de crack, droga de alto potencial lesivo à saúde humana.
A culpabilidade é normal à espécie.
Em relação aos antecedentes, verifico que o réu possui condenações anteriores: A) Condenação pelo delito de tráfico de drogas no processo nº 0000160-63.2017.8.26.0605, com trânsito em julgado pela defesa em 30/08/2018 e sentença de extinção da pena em 05/05/2025 fls. 182 e 183; B) Condenação pelo delito de tráfico de drogas no processo nº 0073885-43.2013.8.26.0050, com trânsito em julgado pela defesa em 16/10/2015 e sentença de extinção da pena em 05/05/2025 fls. 182 e 183.
A primeira será valorada como reincidência e a segunda como maus antecedentes.
Quanto à conduta social e a personalidade, inexistem nos autos elementos suficientes para adequada avaliação.
O motivo do delito é normal à espécie.
As circunstâncias são normais à espécie.
No que pertine às consequências, certo é que não restaram caracterizadas outras consequências além daquelas próprias do tipo penal.
Finalmente, não há que se valorar o comportamento da vítima, pois se trata de crime vago, em que a vítima é a sociedade como um todo.
Assim, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Ausente qualquer atenuante.
Presente a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias -multa.
Ausente qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena intermediária.
Considerando a situação econômica do acusado, o dia multa será calculado a base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo na data do fato, atualizado pelos índices de correção monetária (§§ 1º e 2º, do art. 49 do CPB).
Diante da quantidade de pena aplicada, sendo o réu reincidente, a pena privativa de liberdade de reclusão será cumprida inicialmente no regime FECHADO.
A aplicação do instituto do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, não altera o regime a ser fixado.
Diante da pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (CP, art. 44) ou mesmo a suspensão condicional da pena, conforme disposição do artigo 77 do Código Penal.
O réu respondeu ao processo preso.
Considerando a multireincidência específica e a comprovação de traficância, verifica-se a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o réu VINICIUS DA SILVA AMARAL, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei de Drogas), e, por consequência, às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime FECHADO, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias -multa, no valor mínimo legal.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Disposições finais: a) Determino a incineração da droga apreendida, caso tal medida ainda não tenha sido tomada pela autoridade policial. b) Decreto o perdimento/destruição dos bens e dinheiro apreendidos, pois comprovado que foram utilizados para a prática criminosa/são produtos desta, tudo nos termos dos arts. 63, §1º, e 64 e da Lei de Drogas.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
Concedo a gratuidade da justiça ao réu, diante dos rendimentos informados, de modo que a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; b) Calcule-se o valor da multa, intimando-se para pagamento; c) Expeça-se mandado de prisão e guia de execução definitiva; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FERNANDO CORDEIRO ZANQUI (OAB 468062/SP) -
27/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 10:08
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
22/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/08/2025 04:11
Suspensão do Prazo
-
12/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 13:35
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/06/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:09
Mantida a Prisão Preventiva
-
06/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:24
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:24
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:23
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 02:45:00, 1ª Vara.
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07/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:10
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
03/05/2025 03:12
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 09:23
Juntada de Mandado
-
02/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 19:02
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 19:01
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:55
Recebida a denúncia
-
25/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:29
Evoluída a classe de 279 para 300
-
23/03/2025 00:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:19
Apensado ao processo
-
24/02/2025 16:38
Apensado ao processo
-
18/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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