TJSP - 1002449-18.2024.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002449-18.2024.8.26.0439 - Monitória - Contratos Bancários - Mutua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Paulo Roberto Ortega Topam -
Vistos.
Trata-se de pedido liminar formulado pelo executado Paulo Roberto Ortega Topam, pleiteando o desbloqueio de valores em suas contas bancárias, no montante total de oitocentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos, sendo seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos bloqueados no Banco BMG, agência 44, conta corrente 11965117-2, e cento e cinquenta e um reais e trinta centavos bloqueados no Banco Itaú, agência 0244, conta corrente 06948.
O executado fundamenta seu pedido na alegação de que os valores bloqueados não ultrapassam o limite de quarenta salários mínimos estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como precedentes jurisprudenciais que reconhecem a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar depositadas em conta corrente.
Analisados os autos, verifica-se que o pedido liminar não se encontra devidamente instruído com a documentação necessária à sua apreciação.
Embora o executado alegue que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e destinam-se ao seu sustento e de sua família, não foram juntados aos autos documentos que comprovem tais assertivas.
O ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em análise, tratando-se de exceção à regra geral de que os bens do devedor respondem por suas dívidas, é imprescindível que o executado demonstre, documentalmente, a natureza dos valores bloqueados e sua destinação exclusiva ao sustento próprio e familiar.
Nesse contexto, considerando a necessidade de instrução probatória adequada para o deslinde da questão, e tendo em vista que o executado não comprovou documentalmente a natureza alimentar dos valores bloqueados, o indeferimento liminar do pedido se impõe, sem prejuízo de nova análise após o cumprimento das determinações a seguir especificadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de desbloqueio, determinando ao executado que, no prazo de quinze dias, comprove documentalmente: a) a origem dos valores depositados nas contas bancárias objeto do bloqueio, mediante juntada de extratos bancários completos dos últimos três meses; b) a natureza alimentar de tais valores, por meio de comprovantes de renda, tais como holerites, comprovantes de aposentadoria, benefícios previdenciários ou assistenciais; c) declaração, sob as penas da lei, acerca da destinação exclusiva dos referidos valores ao sustento próprio e de sua família; d) eventual documentação adicional que entenda pertinente à demonstração do alegado direito à impenhorabilidade.
Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos para nova análise do pedido.
O descumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará preclusão do direito alegado, prosseguindo-se a execução nos termos em que se encontra.
No mais, fica o executado cientificado de que tramita a presente execução em seu desfavor, sendo que poderão haver novos bloqueios em suas contas bancárias, de modo que fica facultado a ele apresentar uma proposta de acordo para pagamento dos valores em execução.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO ORTEGA TOPAM (OAB 412272/SP), FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 21:59
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2024 10:07
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 07:46
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 17:47
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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