TJSP - 4013849-91.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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08/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 09:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013849-91.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LUIZ FERNANDO VIEIRAADVOGADO(A): BIANKA MARQUES VALENTE (OAB SP522792) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
O autor narrou manter número e utilizar-se do aplicativo Whatsapp.
Em 28/08/2025, o requerido alega ter sido banido sem qualquer aviso prévio ou motivação.
Ao tentar solucionar o problema, não logrou sucesso, mesmo sendo incontroverso o comprometimento da sua conta.
O autor distribuiu a presente, onde pretende a recuperação de seu acesso em sede de liminar.
No caso, ao menos em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Presente a probabilidade do direito, porquanto, o documento 11 não especifica o motivo do desligamento.
Há, ademais, perigo de dano, já que, conforme consta dos autos, a conta é utilizada para trabalho do requerido.
Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a requerida providencie o que necessário ao DESBLOQUEIO/RECUPERAÇÃO da conta/usuário vinculado ao número (11)98545-4447, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias.
Ainda com o intuito de agilizar o atendimento, a parte requerida deverá observar os endereços de correio eletrônicos disponibilizados, conforme inicial, que deverá ser entregue juntamente com o ofício.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora na sede da ré, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 (cinco)dias, sob pena da revogação da medida liminar concedida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
03/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:37
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 18:14
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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