TJSP - 0009797-47.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009797-47.2025.8.26.0576 (processo principal 1011946-67.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Marcio Perez de Rezende -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo à parte Exequente providenciar novos cálculos.
Deixo consignado que compete também, ao exequente, ainda que beneficiário da gratuidade processual, incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final pelo vencido recolhida em guia própria).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente indicar os meios de constrição que se pretende para a obtenção de seu crédito, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que fica desde já deferido.
Intimem-se. - ADV: RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB 147998/SP) -
08/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:06
Expedição de Carta.
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08/09/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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