TJSP - 4013999-72.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:44
Link para pagamento - Guia: 80902, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=80393&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 12:44
Juntada - Guia Gerada - POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - Guia 80902 - R$ 34,35
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4013999-72.2025.8.26.0002/SP AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Em que pese a alegação do autor, de que é uma sociedade sem fins lucrativos, nota-se que se trata de renomada instituição que cobra pelos serviços prestados em caráter particular, tratando-se de pessoa jurídica notoriamente solvente, de modo que não faz jus aos benefícios da gratuidade, os quais restam indeferidos. No prazo de cinco dias, recolha a parte autora as custas e despesas processuais junto á plataforma Eproc, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Cumprido o item 01, a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora, apesar de não possuir documentos com eficácia de título executivo.
Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), após o recolhimento das custas, defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a ré isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Consigne-se que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Consigne-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).
Intimem-se. -
03/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:37
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:05
Link para pagamento - Guia: 69343, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=68845&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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03/09/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - Guia 69343 - R$ 185,10
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03/09/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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