TJSP - 1006264-42.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006264-42.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wander Arice - Jader Monteiro de Carvalho e outro -
Vistos.
Concedo ao réu-reconvinte JANDER MONTEIRO DE CARVALHO as benesses da gratuidade processual.
Anote-se.
Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu (fls.113/157).
A reconvenção foi regularmente anotada pelo cartório distribuidor, na forma do artigo 915, parágrafo único das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Cite-se o autor reconvindo, na pessoa de seu procurador, para contestar, em 15 dias (CPC, art. 316).
Apresentada a contestação à reconvenção, diga o reconvinte sobre a contestação.
Int. - ADV: SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA (OAB 227216/SP), FAUSTO CLEMENTE OSTLER (OAB 192363/SP), SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA (OAB 227216/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006264-42.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wander Arice - Jader Monteiro de Carvalho e outro -
Vistos. 1.
Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais da parte requerida permitem enquadrá-lo(a) em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos documentos abaixo: a) três últimos holerites; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de não entrega ou isenção; e) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). 1.1.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2.
O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3.
A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda.
Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). 1.2.
Após, tornem conclusos. 2.
Em caso de descumprimento, fica indeferida a gratuidade.
Intime-se. - ADV: SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA (OAB 227216/SP), SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA (OAB 227216/SP), FAUSTO CLEMENTE OSTLER (OAB 192363/SP) -
27/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:46
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 04:31
Juntada de Certidão
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30/07/2025 04:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:21
Expedição de Carta.
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28/07/2025 17:21
Expedição de Carta.
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28/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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