TJSP - 1080061-26.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080061-26.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Eliana Cristina de Carvalho -
Vistos. 1.
Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV).
Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). 3.
Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo.
Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação.
PAGAMENTO DIRETO; ORIENTAÇÕES.
Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º.
Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto.
O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito.
Providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores.
Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado.
Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo.
Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados.
Deverá por fim o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento.
Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. 4.
Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 5.
Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6.
Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7.
Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. 8.
Intime-se. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP) -
18/09/2025 09:57
Incidente Processual Instaurado
-
18/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:55
Homologado o Cálculo
-
17/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 22:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:46
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
15/08/2025 22:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 21:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
31/05/2025 21:11
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:03
Julgada Procedente a Ação
-
19/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 17:49
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
06/11/2024 00:18
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/11/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 19:13
Recebida a Emenda à Inicial
-
25/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 23:47
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001342-25.2024.8.26.0319
Vanessa Gomes da Silva
Municipio de Lencois Paulista
Advogado: Antonio Jose Contente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2024 14:58
Processo nº 1071163-24.2024.8.26.0053
Marcelo Jose Pantano Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 05:23
Processo nº 0007277-15.2010.8.26.0197
Irdelaine Santos de Melo Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Alair de Barros Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2010 15:42
Processo nº 0005593-58.2023.8.26.0566
Tatiane Regina da Silva
Liana de Oliveira Lucas
Advogado: Geldes Ronan Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2021 13:05
Processo nº 0033942-24.2024.8.26.0053
Renato Moreira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Borges dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 09:38