TJSP - 1000460-58.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000460-58.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valter Pessigty - F. 55-56: Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos materiais e morais c.c. pedido de tutela provisória de urgência", ajuizada por V.
P., inicialmente contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP.
Instado a se manifestar, o requerente pleiteou a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária.
De início, determino a regularização do cadastro processual para inclusão da parte demandada.
Cumpre ressaltar que, figurando o INSS no polo passivo, a competência absoluta é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Ademais, a Súmula nº 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim também prevê: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Nesse sentido, em casos análogos, colaciono julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAL E MORAL.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
INSS.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. - O artigo 109, §3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal.
Precedentes. - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório movida em face do INSS e outro, em razão de descontos ocorridos em benefício de aposentadoria.
O fato de os descontos terem incidido sobre o benefício de aposentadoria da parte autora não é suficiente para permitir a incidência do art. 109, §3°, da CF. - Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos naLei 10.259/01, a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal. - Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.
Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal competente. - Apelação prejudicada" (TRF 3; Apelação Cível nº 5315678-47.2020.4.03.9999; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data da Publicação: 08/04/2025). "DIREITO PRIVADO.
DESCONTO CONSIGNADO INDEVIDO.
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
I - O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a correção de descontos efetuados de benefício previdenciário.
Precedentes do STJ.
II - Consoante orientação do E.
STJ, cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade na produção do evento danoso relacionado a descontos consignados indevidos.
Precedentes.
III - Hipótese em que a autarquia não demonstrou que tinha autorização expressa para realizar os descontos ou que diligenciara no sentido de se certificar que, de fato, o segurado realizou a adesão ao quadro associativo da CENTRAPE, autorizando o desconto da respectiva mensalidade.
IV Natureza subsidiária da responsabilidade do INSS, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, aplicado por esta Turma em homenagem à segurança jurídica e à unidade do ordenamento.
V - Consignação indevida de parcelas em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, que caracteriza a ocorrência de danos morais.
Ressalva de posicionamento pessoal.
VI Recurso parcialmente provido" (TRF 3; Apelação Cível nº 5001055-37.2019.4.03.6135; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data da Publicação: 10/03/2025 destaquei).
Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente, com nossas homenagens.
Procedidas as devidas anotações e baixas de praxe, certificado o decurso do prazo para recurso contra a presente decisão, encaminhem-se os autos.
Havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se imediatamente.
Int. - ADV: EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB 359395/SP) -
08/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 16:59
Suspensão do Prazo
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01/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 04:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:37
Expedição de Carta.
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30/06/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:50
Expedição de Carta.
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07/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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