TJSP - 1021961-17.2023.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021961-17.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Claudia Rodrigues Lira - Banco Agibank S.A. e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CLAUDIA RODRIGUES LIRA contra BANCO AGIBANK S.A para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 35/36, para determinar a cessação definitiva dos descontos mensais no valor de R$ 570,89 do benefício da autora, referentes ao contrato objeto da lide; ii) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1510295084 e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito a ele vinculado; iii) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício, corrigindo-se pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º.
Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), a partir da citação; iv)CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigindo-se pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais com incidência de juros de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º.
Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), por se tratar de responsabilidade extracontratual, ambos a partir do arbitramento.
Saliento que, segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca: Súmula 326/STJ.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), VITÓRIA GUIMARÃES ALENCAR (OAB 445257/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:37
Julgada Procedente a Ação
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16/07/2025 20:28
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/01/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 02:18
Suspensão do Prazo
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23/01/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/12/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 08:04
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
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18/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2023 17:07
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 17:07
Expedição de Carta.
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15/12/2023 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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