TJSP - 1000376-57.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000376-57.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eliana Alves de Oliveira da Silva - Beatriz Aparecida Coutinho Ramos Silvestre - 1.
Preliminarmente, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, porquanto é plenamente possível extrair da argumentação autoral, de forma lógica e coerente, os pedidos deduzidos e os fundamentos jurídicos que lhes servem de suporte.
Ademais, a exordial foi instruída com elementos de prova aptos a corroborar a narrativa fática, atendendo-se, assim, aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. 2.
No que tange à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, para viabilizar sua adequada apreciação, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar: a) cópia das últimas folhas de sua Carteira de Trabalho, ou comprovante de renda mensal, inclusive de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, bem como de eventual cônjuge, referentes aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3.
A controvérsia nos autos cinge-se a: (i) alegada falha/má prestação de serviços odontológicos pela parte requerida; (ii) suposta demora desarrazoada para a prestação dos serviços odontológicos contratados; e (iii) existência de danos materiais e morais supostamente experimentados em razão da falha, má prestação ou demora na execução do serviço contratado. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de profissional liberal, a responsabilidade da requerida é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º do CDC, sendo necessária a demonstração de culpa lato sensu (negligência, imprudência ou imperícia). 3.1 Nesse contexto, forçoso reconhecer que o ônus da prova dos pontos controvertidos recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo esta demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a existência de conduta culposa do profissional, o nexo causal entre a conduta e os alegados danos, bem como a extensão dos prejuízos materiais e morais supostamente experimentados. 3.2.
Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que indiquem, de forma específica, as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade, pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. 3.3 Advirto que a ausência de requerimento de provas neste momento processual implicará a perda do direito à sua produção, conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 6ª ed., Malheiros, p. 578).
O descumprimento desse ônus processual, ou a formulação de requerimento genérico, acarretará a inadmissibilidade da prova pretendida. - ADV: FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP), GRAZIELE FERREIRA DE SOUZA (OAB 205887/SP) -
08/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 10:13
Audiência Realizada Inexitosa
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24/06/2025 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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25/04/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 16:21
Juntada de Mandado
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23/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2025 01:30:00, Vara Única.
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26/03/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 14:04
Juntada de Mandado
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21/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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21/03/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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