TJSP - 1083591-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083591-04.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - OUTROS - Sonia Regina Gomes Celestino - A presença de capacidade contributiva para arcar com imposto sobre a renda - tributo não vinculado a uma prestação e que significa o poder de arcar com parte das despesas gerais da sociedade com os outros cidadãos - sugere que a presunção relativa de impossibilidade de despesa de taxa com prestação de serviço específica e divisível deve ser suportada por outras evidências para que seja mantida.
De outro lado, é razoável indício de que a situação não é de pobreza o fato de a renda familiar superar o valor máximo para atendimento obrigatório pela Defensoria, hoje fixado em três salários mínimos.
In casu, conforme se observa nos documentos acostados às fls. 58/85 dos presentes autos, os rendimentos auferidos pela requerente superam e muito o supramencionado teto.Tais fatores, na ausência de expressa indicação de elementos em sentido contrário, são suficiente prova a afastar a presunçãoiuris tantumgerada pela declaração de pobreza, motivo pelo qual INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE.
Posto isso, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria , das custas de diligência de Oficial de Justiça, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica , bem como da despesa de citação/intimação do órgão de representação processual da autoridade impetrada pelo portal eletrônico, nos termos dos artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024, conforme as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial.
Decorridos, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. - ADV: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 513888/SP) -
18/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 00:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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16/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 23:06
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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