TJSP - 1529411-98.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1529411-98.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fernandes Motta Administracao de Imoveis S A -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, alegando, em síntese, a nulidade do título executivo, em razão da existência de prévia ação anulatória em trâmite (proc. n.º 1006793-36.2024.8.26.0053) em que se discute o mérito da exação e a validade do crédito objeto dos presentes autos e na qual teria sido realizado o depósito integral do débito.
Requer, pois, a extinção do presente feito.
Instado, o Município impugnou os argumentos da parte adversa. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A exceção não deve ser conhecida.
O meio de defesa na execução, em regra, são os embargos de devedor, sendo a exceção de pré-executividade situação excepcional aplicável quando a nulidade do título ou irregularidade do próprio processo executivo é flagrante e de tal seriedade que, de plano, faz cair por terra a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que goza a Certidão da Dívida Ativa, dispensando, assim, os mencionados embargos e permitindo que o juiz atue de ofício.
As alegações ora apresentadas não configuram fato novo ou superveniente, estando já presentes à época da primeira objeção (fls. 07/13).
Tais questões, inclusive, foram devidamente apreciadas e analisadas na decisão de fls. 76/77.
Assim, é inegável a ocorrência da preclusão consumativa (art. 507 do Código de Processo Civil), ainda que a questão, eventualmente, seja matéria de ordem pública.
Portanto, não é possível rediscutir tais questões no feito executivo, salvo por meio de embargos à execução.
Admitir seguidas oposições exceções de pré-executividade, significaria gerar a eternização da lide, tumulto processual e insegurança jurídica, mormente quando se considera que a exceção de pré-executividade já é um remédio excepcional e de cabimento restrito.
Diante do exposto, não conheço a exceção.
Desta feita, manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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16/02/2025 06:24
Suspensão do Prazo
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22/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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13/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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