TJSP - 1003996-32.2023.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003996-32.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonio Carlos Hermes - Aline Sofia de Marchi - - Ericsson de Morais Sales - - Daniel Josui Tizo e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
ANTONIO CARLOS HERMES move a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS" contra MAIS SAÚDE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA, ALINE SOFIA DE MARCHI, ERICSSON DE MORAIS SALES e RCTL FRANCHISING LTDA EPP.
Alega, em suma, ter contrato os serviços dos réus através da dentista ALINE SOFIA DE MARCHI.
Diz que o tratamento, com o desconto, custaria R$ 6,000,00, que foi integralmente pago.
Diz que foi dado início ao procedimento de implantes com a instalação de pinos.
Diz que, porém, não houve avanço, não sido colocadas as próteses até a data do ajuizamento.
Requer, em consequência do que expõe, a desconsideração da personalidade jurídica de MAIS SAÚDE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA, pois encerrou suas atividades abandonando os clientes e a devolução do valor pago e a condenação dos réus ao pagamento de danos moral e estético.
Ordenada a citação, observou-se que apenas MAIS SAÚDE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA não ofertou resposta.
RCTL FRANCHISING LTDA EPP contesta o pedido suscitando preliminares de impugnação à concessão da gratuidade e ilegitimidade passiva e ausência de dano moral, tendo o autor experimentado mero aborrecimento. (fls. 52/60) ERICSSON DE MORAIS SALES contestou o pedido requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita e alegando, no mais, não deter responsabilidade sobre o episódio, na medida em que apenas emprestou seu nome para terceiro, DANIEL JOSUI TIZO, o qual, de fato, é o responsável (fls. 95/103).
ALINE SOFIA DE MARCHI contesta o pedido alegando, em suma, que alienou regularmente a empresa MAIS SAÚDE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA anteriormente aos fatos narrados, mas "A verdade é que, apesar da alienação do estabelecimento comercial ter se dado em 14/06/2022 (doc. 02), momento em que a Sra.
Aline se desligou completamente da sociedade, o protocolo e registro da alteração contratual somente se deu em 05/09/2022 e 09/09/2022".
Sustenta, no mais, a inviabilidade de desconsideração da personalidade jurídica de MAIS SAÚDE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA, pelas razões que aduz. (fls. 179/202) Anote-se réplica (fls. 267/280).
Houve aditamento da inicial e inclusão, no polo passivo, de DANIEL JOSUI TIZO (fl. 326), o qual foi citado por edital, restou revel, sendo-lhe nomeada curadora que, por negativa geral, contestou o pedido (fls. 413/416).
Encerrada a instrução, as partes ofertaram memoriais de alegações finais (fls. 436/466). É o relatório.
Decido: Destaca-se da decisão que encerrou a instrução: "A prova testemunhal é meio inidôneo à demonstração da data específica de um dado acontecimento ocorrido em tempos idos, em razão da fluidez das percepções e precariedade da memória humana.
Nesse sentido, por exemplo, tem-se que a autora assegura ter alienado suas quotas a ERICSON em 14 de junho de 2022 (fl. 181), mas, em outro contexto, buscando demonstrar a excelência de sua anterior gestão, alude a depoimento de ex-funcionária que indica que ERICSON assumiu a clínica "em meados de agosto de 2022" (fl. 183).
De se notar que o autor reclama aqui de procedimento que foi contrato em 14 de julho de 2022, ou seja, exatamente entre a data em que a autora diz ter alienado suas quotas a ERICSON e a data em que a ex-funcionária citada pela ré diz ter ERICSON assumido a clínica, em circunstância a assinalar a impropriedade da prova requerida como útil ao desate da questão posta.
Assim, fica indeferida a produção de prova de natureza oral." (fls. 436/437) Como se vê, a própria parte ré trouxe aos autos a prova de que a contratação discutida nos autos ocorreu quando ainda respondia pela empresa ALINE SOFIA DE MARCHI.
Nesse momento, ainda não ocorrera a alienação a ERICSSON DE MORAIS SALES, ou, minimamente, este não assumira ainda a empresa.
E tal prova também demonstra que, embora ERICSSON DE MORAIS SALES alegue que se limitou a emprestar o nome para DANIEL JOSUI TIZO, a prova produzida especificamente pela ré ALINE SOFIA DE MARCHI revela "ERICSON assumiu a clínica "em meados de agosto de 2022" (fl. 183)." Ademais, ainda que ERICSSON DE MORAIS SALES tenha se limitado a emprestar seu nome, precisa estar ciente de que tal prática gera consequências; no caso dos autos, a consequência é responder pelo prejuízo experimentado pelo autor.
A propósito: Declaratória de negativa de ato de registro público.
Autor que figura como sócio da empresa Ré em evidente fraude.
Prova técnica pericial que indica que as rubricas e assinaturas impugnadas são falsas.
Apelante que figura como sócio da empresa Ré e admite que emprestou o nome para sua abertura, razão pela qual deve suportar os ônus da condenação.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0035219-95.2005.8.26.0100; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2013; Data de Registro: 07/11/2013) Relativamente à empresa MAIS SAÚDE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA, de rigor a desconsideração da personalidade jurídica, não só em decorrência das fraudes havidas, mas também em decorrência da constatação de abuso da personalidade jurídica a dificultar a satisfação dos direitos dos consumidores.
A propósito: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Desconsideração de personalidade jurídica - Inclusão do sócio da executada no polo passivo da execução - Cooperativa habitacional - Relação de consumo caracterizada - Súmula n. 602 do Superior Tribunal de Justiça - Ausência de ativos financeiros suficientes para a satisfação da dívida - Executada que representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor - Desnecessidade de análise da ocorrência de abuso da personalidade e confusão patrimonial - Aplicação da teoria menor, art. 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor - Cabimento da desconsideração pleiteada - Precedente do Superior Tribunal se Justiça - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2125695-56.2025.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) Portanto, o autor foi vítima minimamente de um ilícito civil, na medida em que arcou com o pagamento de um tratamento que não lhe foi prestado.
No caso, não basta a devolução do dinheiro, pois, além de ter de conviver por mais tempo com dores de dentes, houve inadimplemento absoluto, não se evidenciando uma só tentativa de se tentar minimizar os problemas causados, como, por exemplo, a tentativa de execução do contrato, havendo apenas evasivas e tentativas dos réus de se eximir de suas responsabilidades, agravando a angústia do autor que ainda teve de procurar advogado e ingressar com ação para resolução de uma questão a que não deu causa, reconhecendo-se aqui a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Contudo, o autor deduziu pedido de dano estético.
Esse dano, ao que se depreende, teria decorrido da própria problemática que o levou a contratar os serviços dos réus; em outras palavras, embora os réus não tenham resolvido dos problemas do autor, também não o causaram, de modo que se revela incabível a pretensão a compensação de dano estético.
Assim, afasto o alegado dano estético e arbitro, pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00, valor suficiente aos propósitos do instituto, mormente por ser o autor pessoa pobre na acepção jurídica do termo, circunstância que poderia, acaso valor maior, enriquecimento sem causa.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido por ANTONIO CARLOS HERMES contra MAIS SAÚDE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA, ALINE SOFIA DE MARCHI, ERICSSON DE MORAIS SALES, RCTL FRANCHISING LTDA EPP e DANIEL JOSUI TIZO para decretar a desconsideração da personalidade jurídica de MAIS SAÚDE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA, declarar a rescisão do contrato que vincula as partes e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de indenização de dano material, do valor de R$ 6.000,00, com atualização desde o desembolso e juros, e, a título de compensação de dano moral, o valor de R$ 5.000,00, com atualização do arbitramento e juros, anotando-se que a atualização observará a Tabela Prática do ETJSP, ao passo que os juros, de 1% ao mês, incidirão da citação.
Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 18,7% sobre o valor da efetiva condenação.
P.R.I.C. - ADV: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP), SAMANTHA CAROLINE BARROS (OAB 309097/SP), LEANDRO APARECIDO PEREIRA (OAB 348621/SP), EMERSON ROQUE DA SILVA (OAB 363478/SP), LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP), DANIELA MARCHI MAGALHÃES (OAB 178571/SP) -
02/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 11:20
Juntada de Ofício
-
17/04/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 08:31
Nomeado Defensor Dativo
-
15/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
-
11/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 10:37
Determinada a Expedição de Edital
-
31/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:52
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:50
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 08:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 08:39
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 10:37
Ato ordinatório
-
04/07/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 08:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Réplica
-
04/12/2023 03:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 19:09
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 09:23
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 10:35
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
30/11/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 22:04
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 16:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:26
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:02
Ato ordinatório
-
20/09/2023 10:01
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 10:01
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 10:01
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 10:01
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 10:01
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 10:01
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 14:15
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 14:15
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 14:15
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 14:15
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 09:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/05/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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