TJSP - 1030359-57.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030359-57.2024.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
VISTOS.
Nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
O abandono da causa deve ser objetivamente considerado pela ausência de providências exigíveis ao autor, durante 30 (trinta) dias.
E a lei impõe que a contagem tenha por termo "a quo" a intimação pessoal da parte para que supra a falta constatada.
Na espécie, a autora vem demonstrando manifesto desinteresse no andamento da causa, deixando de promover atos e diligências que lhe incumbem visando ao cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo e à citação da requerida, impedindo, dessa forma, o normal desenvolvimento da ação, apesar de intimada pessoalmente, pelo correio (fls. 130).
Acresça-se que, por força do despacho de fls. 132, foi novamente enfatizado à autora que deveria se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito, ciente de que já se encontrava devidamente intimada, pelo correio, a dar-lhe andamento, de sorte que a sua eventual omissão haveria de levar à extinção do processo por abandono, nos termos do dispositivo legal de início colocado em destaque, razão pela qual tal solução deve mesmo ser aqui adotada, consoante, aliás, assim já se decidiu: "APELAÇÃO - Ação de cobrança - Sentença de extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Réus não citados - Abandono da causa configurado - Autor que permaneceu inerte após terem sido intimados, o autor, pessoalmente (via postal) e seu patrono, por meio da imprensa oficial - Intimação por carta regularmente realizada, recebida por preposto identificado - Comparecimento extemporâneo nos autos e sem que se verificasse o cumprimento do comando pendente - Sentença mantida - Recurso ao qual se nega provimento" (TJSP - Ap. nº 1010981- 67.2014.8.26.0071 - Bauru - 19ª Câmara de Direito Privado - Relª Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - J. 09.10.2018).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, ficando revogada a medida liminar concedida às fls. 95/96, pelo que, com o trânsito em julgado, deverá se procedido o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD (fls. 118/119).
Também oportunamente, anote-se no sistema a extinção do processo e arquivando-se os autos.
P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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27/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 05:06
Suspensão do Prazo
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21/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 05:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:24
Expedição de Carta.
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27/06/2025 10:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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26/04/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 14:15
Remetido ao DJE para Republicação
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19/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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