TJSP - 1580158-48.2018.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1580158-48.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - A/c Isidio Alegrette - Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela provisória para suspensão da execução fiscal.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa limitado a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Trata-se de uma forma de conhecer desses argumentos da parte executada, independentemente de garantia do juízo.
Assim, garantia não é requisito para conhecimento de exceção de pré-executividade.
Entretanto, cabe observar que até nos embargos à execução civil (onde não mais se exige garantia para embargar), há disposição expressa no sentido de que a garantia é imprescindível para suspensão do crédito (art. 919, § 1º, parte final, do CPC).
Logo, essa interpretação também deve se aplicar para o pedido de tutela provisória em exceção de pré-executividade.
De modo que, embora a exceção possa ser conhecida sem garantia, eventual efeito suspensivo exige essa condição. É igualmente certo que a exceção de pré-executividade é, como o próprio nome diz, excepcional.
E as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
De maneira que não é possível conferir excessivos poderes a uma situação excepcional (como o poder de suspender um crédito sem garantia) sem que ao menos haja previsão legal.
Ademais, todo crédito público tem presunção de legitimidade e veracidade e é destinado ao benefício de toda a coletividade.
Essa é a razão pela qual é preciso ser criterioso e exigente com qualquer interpretação que resulte na suspensão do crédito sem que ele esteja garantido.
Tanto assim que, no âmbito da execução fiscal, os embargos nem mesmo podem ser conhecidos sem garantia (art. 16, § 1º, da LEF).
O que reforça esse critério mais restritivo nos processos envolvendo o crédito público.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal. [...] Exceção de pré-executividade que, por si só, não tem o condão de suspender o curso da execução fiscal.
Efeito suspensivo que não é automático sequer quando há garantia do juízo e são opostos embargos à execução fiscal, conforme tese extraída do tema 526 dos Recursos Repetitivos do C.
STJ.
Hipóteses de suspensão do processo que devem ser interpretadas restritivamente. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2020932-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; j.: 30/05/2021) Ante o exposto, como o juízo não está garantido, indefiro o pedido de tutela provisória pela concessão de efeito suspensivo à presente exceção.
Ressalto não haver óbice a eventual reanálise do pedido, caso oferecida garantia.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre a exceção apresentada.
Em caso de inércia da parte exequente ou se não forem juntados documentos na impugnação, voltem conclusos para decidir.
Se com a impugnação vierem documentos ou forem alegadas questões preliminares, diga a parte excipiente, no prazo de 10 dias.
Então, findo o prazo, voltem conclusos para decidir. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
18/09/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:16
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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17/09/2025 14:51
Conclusos para decisão
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16/09/2025 21:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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01/06/2025 20:15
Suspensão do Prazo
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29/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 18:13
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 06:35
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 06:23
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 04:43
Suspensão do Prazo
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15/11/2023 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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11/11/2023 21:45
Conclusos para decisão
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28/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 08:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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19/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/03/2022 18:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/03/2022 16:42
Conclusos para decisão
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02/03/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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20/01/2021 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2020 02:49
Suspensão do Prazo
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28/11/2020 12:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2020 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/11/2020 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2020 18:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2020 17:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2020 16:23
Expedição de Carta.
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18/09/2020 16:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/09/2020 15:06
Conclusos para decisão
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02/09/2020 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2020 00:54
Suspensão do Prazo
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30/06/2020 06:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2020 02:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 02:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2020 14:13
Expedição de Carta.
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10/06/2020 14:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/06/2020 16:14
Conclusos para decisão
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16/08/2018 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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