TJSP - 1057642-75.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057642-75.2025.8.26.0053 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jair Xavier Gemignani de Oliveira - Chamo o feito à ordem para anotar o indeferimento do segredo de justiça, pois não preenchidos quaisquer requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Revejo ainda a decisão de fls. 81-84 no que tange à prioridade legal já que o documento apresentado, de fl. 45, não está datado e não indica de forma categórica a presença de uma das hipóteses de prioridade, apenas informa que o autor esta em investigação de TEA, o que não corresponde a efetivo diagnostico.
Caso juntado documento médico apto, o benefício poderá ser revisto.
Removi, nesta ocasião, a tarja. É o caso, ainda, de se indeferir a petição inicial.
De acordo com o art. 330, do CPC, "A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321".
No presente caso, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para que cumprisse as determinações do Juízo permitindo o prosseguimento adequado do feito.
No entanto, a parte autora, não cumpriu o determinado, tampouco apresentou qualquer fundamentação para a omissão.
Por conseguinte, a parte inviabilizou o prosseguimento da ação.
No mais, o E.
Tribunal de Justiça também vem reconhecendo a inépcia da inicial em virtude do descumprimento da determinação de emenda, senão vejamos: "RECURSO Apelação "Ação cautelar de exibição de documentos" Insurgência contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015 Inadmissibilidade Apelante que intimado a emendar a petição inicial e juntar cópia do extrato do SCPC, não cumpriu o determinado Descumprimento da determinação de emenda da petição inicial Indeferimento mantido Inteligência dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC/2015 Sentença mantida Preliminares arguidas em contrarrazões prejudicadas Recurso impróvido". (TJSP; Apelação 1002854-18.2015.8.26.0068; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2017; Data de Registro: 14/10/2017) "Processo Civil.
Descumprimento de determinação de emenda da inicial para adequação do valor da causa.
Inépcia da inicial.
Extinção do feito com base nos arts. 284, parágrafo único e 295, V, do CPC.
Atribuição de sucumbência com base no princípio da causalidade.
Tendo a autora dado causa à propositura da ação e à sua extinção por inépcia da inicial, deverá arcar com os ônus da sucumbência e honorários advocatícios, que se arbitra por equidade em R$ 2.000,00 ( art. 20, §4º, do CPC).
Recurso provido". (TJSP; Apelação 0013291-53.2013.8.26.0506; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2014; Data de Registro: 07/04/2014) Inafastável, assim, a extinção do feito, porquanto a autora deixou de juntar documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320, CPC), mesmo intimada em mais de uma oportunidade para fazê-lo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I e 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora, eis que determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica, com descrição detalhada da exigência, deixou de se manifestar.
O documento de fl. 28 indica que o autor presta serviços a uma empresa recebendo cerca de R$ 1500 mensais.
Isso, contudo, esta longe de demonstrar a totalidade de seus vencimentos, visto que não vinculo empregatício e pela natureza do serviço prestado (autônomos e avulsos) em comunicação visual, comum que o profissional realize simultaneamente diversos outros trabalhos "freelance".
Os documentos aptos a demonstrar a hipossuficiencia foram detalhadamente exigidos em fl. 81-84 sobre o que não houve qualquer manifestação.
Isso coloca em dúvida a presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50.
Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Custas iniciais pela parte autora, considerando a movimentação judiciária.
Caso ainda não providenciado, recolha-se em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Ausentes despesas, bem como honorários ante a ausência de citação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I. - ADV: MARCELO LUIZ FERNANDES (OAB 338227/SP) -
03/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
02/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:20
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
25/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:39
Mudança de Magistrado
-
01/07/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 11:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/06/2025 17:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001473-09.2023.8.26.0160
Srt Transportes LTDA.
Iab &Amp; Jacn Implementos Avicola LTDA
Advogado: Caio Cesar Pinheiro Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2023 15:13
Processo nº 1004601-84.2025.8.26.0445
Ramon Ernani Soares dos Santos Barbosa
Banco Maxima/Master S.A
Advogado: Phaloma Bergamaschi Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 16:26
Processo nº 0021224-58.2025.8.26.0053
Davi Isidoro da Silva
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Davi Isidoro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2022 14:26
Processo nº 0001859-04.2025.8.26.0090
Seda Advogados
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Tatiana Carvalho Seda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2021 21:44
Processo nº 1069885-51.2025.8.26.0053
Daniel Torquato
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 10:03