TJSP - 1004601-84.2025.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 11:26
Ato ordinatório
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05/09/2025 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2025 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004601-84.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ramon Ernani Soares dos Santos Barbosa - Fls. 150/152: Recebo como emenda à inicial.
Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, pois restou comprovada sua hipossuficiência econômica.
As medidas de urgência passaram a ser regulamentadas pelo Novo Código de Processo Civil com a denominação TUTELA DE URGÊNCIA (artigos 300 usque 311) e para a sua concessão é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto a limitação dos descontos, a análise perfunctória das provas que instruem a inicial é suficiente para convencer este juízo da ausência da probabilidade do direito alegado.
Isso porque, como o autor é funcionário público estadual, a questão deve ser analisada com base no Decreto Estadual n. 60.435/14, disciplinado pelo Decreto n. 61.750/15, alterado com relação à margem consignável pelo Decreto n. 61.948/16, nos seguintes termos: Art. 1º: A margem consignável a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, fica alterada de30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento). § 1º - A margem consignável a que alude o caput deste artigo poderá ser majorada, adicionalmente, em até 5% (cinco por cento), com exclusiva destinação à: 1. amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 2.
Utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito"; Dessa forma, a limitação para desconto de parcela de empréstimo diretamente em folha de pagamento era de 35%, com possibilidade de aumento na margem de mais 5% atrelada às despesas de cartão de crédito, chegando a 40%.
Contudo, por meio do Decreto Estadual n. 66.622/2022, foi acrescido o inciso XI ao art. 5º do Decreto n. 60.435/2014, para dispor que a aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais, por meio de cartão de benefício, ficarão limitados a 15% da margem consignável.
Além disso, a Resolução n. 26/2022 da Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento promoveu a alteração dos limites individuais e globais da margem consignável dos servidores estaduais.
Além de ratificar o percentual de 15% para cartões de benefício, majorou a margem consignável para 50%: Artigo 1º - A margem consignável a que se refere o caput do artigo 1° donbsp Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, fica alterada para 50% (cinquenta por cento). (grifei) Tais percentuais devem incidir sobre os vencimentos líquidos, assim entendido o valor obtido após a subtração dos descontos obrigatórios, conforme previsão do artigo 3º do Decreto n. 60.435/2014, não se incluindo, ainda, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13º salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não permanente, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto n. 60.435/2014.
Destarte, pela análise dos documentos juntados pelo autor, notadamente a planilha de fls. 150/152 e demonstrativos de pagamentos, têm-se que o rendimento bruto do autor perfaz R$ 3.550,47, do qual deduzidos os descontos obrigatórios, obtem-se o valor de vencimentos líquidos de R$3.073,18.
Logo, a margem máxima para descontos em referido mês para empréstimo consignável (50%) era de R$1.536,59.
Portanto, a soma dos descontos realizados pelos requeridos (R$1.531,73) corresponde a 49,84% do salário líquido do autor, ou seja, dentro do limite legal.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação por meio Virtual.
Com a data nos autos, citem-se os requeridos e intimem-se as partes para comparecimento, nos termos do artigo 334, §3º do CPC, com as advertências do §8º.
Se não houver acordo, o requerido poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 e 344 do CPC.
Ficam as partes expressamente advertidas de que deverão comparecer na sessão virtual de conciliação acompanhadas de advogado, sob pena de responder pelas custas decorrentes da sua não realização ou eventual declaração de nulidade.
A ausência injustificada de qualquer das partes sujeitará ao faltante a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida para a Fazenda Estadual.
A ausência injustificada da parte autora importará em extinção do processo por abandono de causa, além da condenação nas custas e demais verbas de sucumbência.
Fica a encargo do CEJUSC o encaminhamento de link para a sessão Virtual.
Para tanto, encaminhem-se àquela unidade os presentes autos com 48 horas de antecedência, com a devida verificação de que consta dos presentes autos o e-mail dos patronos das partes.
Na falta, comunique-se ao CEJUSC o cancelamento da sessão e tornem conclusos.
Intimem-se.
Este documento assinado digitalmente servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: PHALOMA BERGAMASCHI MEDEIROS (OAB 414032/SP) -
04/09/2025 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:29
Recebida a Petição Inicial
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11/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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05/08/2025 03:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 17:09
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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