TJSP - 4011817-16.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011817-16.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JOANE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça à parte autora, porque a hipossuficiência declarada é absolutamente incompatível com a assunção da obrigação de pagamento das prestações mensais no valor que reputa incontroverso, de R$ 1.587,60 (um mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), cada.
Ademais, o extrato bancário apresentado evidencia movimentação aproximada de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) no período de 01/07/2025 a 31/07/2025, além de indicar a existência de outras contas de sua titularidade.
INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas, visto que o artigo 98, §6º, do CPC autoriza o parcelamento tão somente das despesas processuais, que não se confunde com as custas iniciais.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, PROVIDENCIE a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, PROVIDENCIE a parte autora a juntada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) de forma completa, legível, sem supressão de informações e correspondente ao exercício mais recente.
Sem prejuízo, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. 3.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito proposta por JOANE SILVA DOS SANTOS em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial das prestações no valor que entende devido, a proibição de o réu incluir o seu nome em órgãos de restrição ao crédito e a manutenção da posse do veículo.
Entendo, porém, que não é o caso de se deferir o pedido de tutela provisória de urgência, porque não estão preenchidos todos os requisitos legais (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Em cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito da parte autora, já que o negócio jurídico foi celebrado entre partes absolutamente capazes, de forma livre e consciente, sendo, aparentemente, válido.
Ademais, as cláusulas contratuais acordadas já eram de pleno conhecimento da requerente e não há notícia de que tenha sido surpreendida por qualquer situação nova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Int. -
27/08/2025 13:08
Link para pagamento - Guia: 49622, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49050&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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27/08/2025 13:08
Juntada - Guia Gerada - JOANE SILVA DOS SANTOS - Guia 49622 - R$ 230,00
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27/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOANE SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:08
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 13:08
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOANE SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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