TJSP - 1000249-86.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000249-86.2023.8.26.0014 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Bba Sa - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO. 1.
PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INAPLICÁVEL A SUSPENSÃO PROCESSUAL EM VIRTUDE DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE Nº 1.355.870/MG TEMA 1153.
SUSPENSÃO QUE ALCANÇA APENAS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E RESPECTIVOS AGRAVOS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS 2.
IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SOLIDARIEDADE.
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA ENTRE TITULAR DO DOMÍNIO E POSSUIDOR, PARA PAGAMENTO DO IPVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO XI E § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08, E ART. 121 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRECEDENTES. 3.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE IPVA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO ATÉ SUA TRANSMISSÃO AO ARRENDATÁRIO, SE O CASO. 4.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DA MESMA FORMA, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE IPVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O ALIENANTE, TITULAR DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM, AINDA QUE NÃO DETENHA POSSE DIRETA, É RESPONSÁVEL PELO TRIBUTO ATÉ A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. 5.
BAIXA DE GRAVAME.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PROPRIETÁRIO CONSTANTE DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE, AINDA QUE O BEM ESTEJA NA POSSE DO ARRENDATÁRIO OU FIDUCIANTE, SENDO IRRELEVANTE, PARA FINS FISCAIS, EVENTUAL CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUA AO TERCEIRO O PAGAMENTO DO TRIBUTO.
APLICAÇÃO DO ART. 123, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
BAIXA DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES SNG QUE NÃO SE CONFUNDE COM TRANSFERÊNCIA DOMINIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATÉ QUE COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08. 6.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauricio Yjichi Haga (OAB: 228398/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 1º andar -
14/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:01
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
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04/02/2025 10:53
Realizado cálculo de custas
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20/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 15:48
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
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18/10/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:07
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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07/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 15:15
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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02/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:35
Não Recebidos os Embargos à Execução
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02/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:00
Apensado ao processo
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27/01/2023 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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