TJSP - 1005786-60.2025.8.26.0445
1ª instância - 03 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005786-60.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Isaac Yishaq'el Cassalho Simões - A presença de criança menor de idade no polo ativo da ação atrai a competência absoluta da vara de infância e juventude, nos termos do que dispõem os artigos 148, IV, 208, VII, e 209, todos do ECA.
Trata-se de entendimento pacificado pelo E.
TJSP, consoante enunciado da Súmula n. 68: "Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda".
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo cível e determino a redistribuição ao juízo da infância local.
Ao distribuidor.
Int. - ADV: BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP), PONCIO NOGUEIRA NOGUEIRA (OAB 213569/SP) -
04/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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