TJSP - 1100870-30.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1100870-30.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joilson Alves Meira - Antonio José Costa -
Vistos. 1 - A parte exequente concedeu prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação.
Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC.
Conforme os termos do acordo de fls. 91/93, expeça-se MLE dos valores bloqueados às fls. 73/74 em favor da parte exequente (formulário às fls. 94/95).
Proceda-se também ao desbloqueio via Renajud do veículo penhorado às fls. 77.
Em 15 dias, informe a parte exequente se o acordo foi integralmente cumprido.
Não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). 2 - Em relação ao requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte executada deverá comprovar a necessidade da concessão, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, no mesmo prazo do item 1, providencie o executado a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito, devendo juntar referida documentação também de eventual cônjuge.
Int. - ADV: WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 274779/SP), DAYANE RODRIGUES SANTANA SIQUEIRA (OAB 354005/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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06/06/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:03
Expedição de Carta.
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19/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:11
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 08:42
Ato ordinatório
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15/05/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 08:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 09:12
Suspensão do Prazo
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19/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:40
Expedição de Carta.
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17/03/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 15:22
Juntada de Mandado
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17/03/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 04:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 23:17
Expedição de Carta.
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22/11/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 20:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 16:21
Conclusos para decisão
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04/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 16:52
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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