TJSP - 0006030-26.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:24
Mudança de Magistrado
-
27/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006030-26.2025.8.26.0309 (processo principal 1020181-48.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Ivone de Gois Carneosso -
Vistos.
A taxa judiciária foi recolhida corretamente e a guia de arrecadação DARE está vinculada a este processo, nos termos do Comunicados CG n.º 881/2020 e n.º 2199/2021.
Anoto, para controle próprio, que a parte executada foi citada à fl. 56 dos autos principais.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 47.986,66 - QUARENTA E SETE MIL E NOVECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observado o disposto no artigo 525, § 1º, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, e em tendo sido válida a intimação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Nesta hipótese, independentemente de certificação ou nova intimação, poderá a parte exequente formular requerimento de penhora/pesquisa pelos sistemas informatizados, observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC e devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das respectivas custas, calculadas a cada diligência a ser efetuada.
Observe-se que: 1 - Dirigida a carta ao endereço em que efetivada a citação, presume-se válida a intimação ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (artigo 274, parágrafo único c/c artigo 513, § 3º, do CPC). 2 - Em se tratando de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (artigo 248, § 4º, do Código de CPC). 3 - Sendo válida a intimação, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 4 - Havendo devolução negativa do AR com a informação ausente, após três tentativas, nos termos do artigo 249 do CPC, a intimação será realizada por mandado ou carta precatória.
Intime-se a parte exequente, se não for beneficiária da gratuidade, por ato ordinatório, para comprovar o recolhimento das despesas de diligência.
Se beneficiária da gratuidade, expeça-se desde logo.
Além disto, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
Advirto às partes de que os futuros peticionamentos deverão ser direcionados somente ao presente incidente, ante o arquivamento dos autos principais em cumprimento ao Comunicado CG nº 1789/2017.
Int. - ADV: GUSTAVO MARTINS SEMEDO (OAB 367194/SP) -
25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001242-44.2025.8.26.0229
Banco Votorantims/A
Josana Aparecida Braga de Gouvea da Silv...
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 16:28
Processo nº 1009944-87.2023.8.26.0362
Fundacao Educacional Guacuana
Luciana Maria de Andrade Taveira
Advogado: Henrique Francisco Seixas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2023 09:35
Processo nº 0005626-15.2025.8.26.0037
Manuel Donizete Ribeiro
Aparecido Inacio Ferrari de Medeiros
Advogado: Moacir Aparecido Matheus Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 10:31
Processo nº 4001245-96.2025.8.26.0229
Sensor do Brasil Equipamentos Industriai...
Tim S A
Advogado: Joany Barbi Brumiller
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 16:59
Processo nº 0034352-04.2025.8.26.0100
Carmen Luzia Chaves
Banco Daycoval S/A
Advogado: Fabio Silvano de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2022 12:05