TJSP - 1007996-68.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007996-68.2025.8.26.0127 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Erick Santiago Guimarães - - Rosimeiry Cândido da Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados em conta bancária de titularidade do falecido.
Alega a parte autora que os bens deixados pelo de cujus já foram inventariados nos autos do processo nº 1006228-59.2019.8.26.0405, que tramitou perante a 2ª Vara de Família Local, contudo, os valores que agora pretende levantar não foram indicados no inventário.
Considerando que os bens do falecido já foram objeto de partilha na ação de inventário acima mencionada, entendo que a matéria tratada nesta demanda deverá ser objeto de sobrepartilha, a ser ajuizada por dependência ao referido inventário, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Vejamos: Artigo 669, CPC: São sujeitos à sobrepartilha os bens: [...] II - da herança descobertos após a partilha.
Esse também é o entendimento Jurisprudencial: Apelação - Alvará Judicial - Sentença de extinção sem resolução do mérito - Inviável a expedição de alvará judicial para fins de transferência de bens - Descoberta de valores depositados em conta de titularidade do 'de cujus' após a partilha de bens - Necessidade de sobrepartilha - Existência de outros bens já partilhados que impõe a necessidade de sobrepartilha - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação TJSP; Apelação Cível 1003245-51.2024.8.26.0619; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Alvará judicial, visando à expedição de autorização para levantamento de valores depositados em conta de titularidade do de cujus, descobertos após a homologação do respectivo inventário.
O pedido foi indeferido em primeira instância, levando à interposição de recurso de apelação pela parte autora.
II.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a expedição de alvará judicial para levantamento de valores descobertos após a finalização do inventário, sem a necessidade de sobrepartilha.
III.
Razões de Decidir: O artigo 2.022 do Código Civil e o artigo 669, II, do Código de Processo Civil determinam que bens descobertos após a partilha estão sujeitos à sobrepartilha.
A existência de outros bens já partilhados impõe a necessidade de sobrepartilha, inviabilizando a expedição do alvará judicial antes de sua realização.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
Bens descobertos após a partilha estão sujeitos à sobrepartilha. 2.
A expedição de alvará judicial é inviável sem a realização da sobrepartilha.
Deixa-se de aplicar o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, pois a parte autora não foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios na r. sentença.". (v. 5641) (TJSP;Apelação Cível 1007667-98.2024.8.26.0189; Relator (a): Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024).
Assim, julgo, por sentença, EXTINTA a presente ação de Alvará, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito.
Expeça-se certidão.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.R.I. - ADV: JOICE NEVES ROCHA (OAB 277909/SP), JOICE NEVES ROCHA (OAB 277909/SP) -
02/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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30/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 20:07
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/07/2025 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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