TJSP - 1028400-75.2024.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028400-75.2024.8.26.0451 - Monitória - Espécies de Contratos - Na Log Transportes Eireli Me - Danilo de Castro La Terza - - Milena Rangel Junqueira Ltda -
Vistos. 1- Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de MILENA RANGEL JUNQUEIRA LTDA, porque não figurou no contrato celebrado entre as partes.
Neste momento, à míngua de maiores elementos, não é possível concluir-se que há grupo econômico; o que, aliás, não é causa de pedir.
Diante do exporto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, com relação a MILENA RANGEL JUNQUEIRA LTDA.
Sucumbenteorequerente, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00.
Anote-se. 2- Tendo a requerente figurado como credora de eventual devolução de valores pagos em caso de rescisão de contrato, entendo ser ela parte legítima para ajuizar a ação. 3- A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, direito de exigir do devedor o pagamento em quantia (art. 701, I, do CPC).
Destarte, o ajuizamento da ação monitória depende da prova literal do crédito, por meio da qual o julgador analisa, em juízo de probabilidade, a adequação da tutela inibitória e a existência do direito.
Prevalece na doutrina e na jurisprudência que, para os fins da ação monitória, prova escrita é todo e qualquer documento que, sozinho ou em conjunto, mereça fé e atue como fonte de convencimento, revelando verossimilhança suficiente sobre a existência da obrigação.
No ponto: (...) 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2.
Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (...) STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 04/06/2013.
Dito isso, entendo não ser caso de inépcia da inicial nem de falta de interesse de agir. 4- A autora fundamenta seu pedido em acordo de pagamento denominado "Recibo De Pagamento", decorrente de aditivo ao contrato de locação de usina de minigeração de energia elétrica.
Em 04/05/2023 as partes acordaram o pagamento de R$ 220.000,00 pela aquisição de 1.026.617,18 kWh, com prazo até 18/05/2023.
Houve pagamento integral em 05/05/2023, mas entrega parcial de 555.927,35 kWh.
O déficit de 470.689,83 kWh não entregues equivale a R$ 100.866,96.
Controverte-se, assim, sobre o cumprimento da obrigação pelos embargantes, o alcance das obrigações assumidas, se se trata de hipótese de exclusão de responsabilidade por falhas da distribuidora, os valores pagos e créditos efetivamente transferidos, eventual saldo devedor. 5- Distribuição do ônus da prova de acordo com o Código de Processo Civil. 6- Porque necessária, determino a realização de perícia.
Fica nomeado EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA, consultando-o sobre a possibilidade de realizar os trabalhos e a estimativa de honorários, no prazo de 15(quinze) dias, facultado às partes, no mesmo prazo, a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.
Considerando que se trata de nomeação de ofício, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC).
Intime-se. - ADV: ARIANE GERMANIA SEDANO (OAB 318511/SP), ARIANE GERMANIA SEDANO (OAB 318511/SP), BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP) -
02/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 04:30
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 21:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 23:06
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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30/01/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 07:29
Juntada de Certidão
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20/01/2025 07:29
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:21
Expedição de Carta.
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17/01/2025 16:21
Expedição de Carta.
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07/01/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 15:20
Recebida a Petição Inicial
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19/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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