TJSP - 1011783-02.2024.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011783-02.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Samira Fernanda Tobias Aragao - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Reconhecer e declarar a desvinculação da motocicleta HONDA/CG 150 START, ano 2015/2016, placa FQB 6231, Renavam *10.***.*09-85, chassi 9C2KC1670FR011960, cor preta, com a Requerente a partir de 31/03/2019 (data da apreensão), devendo o DETRAN-SP adotar as medidas necessárias para não a responsabilizar por qualquer situação envolvendo o referido veículo após essa data, no âmbito de sua competência administrativa; Determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que se abstenha de realizar cobranças de IPVA em nome da Requerente referentes à motocicleta em questão a partir do exercício de 2020 (primeiro exercício seguinte à apreensão), procedendo ao cancelamento de eventuais débitos já lançados; Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva; Reconhecer a ilegitimidade passiva das partes quanto aos débitos de DPVAT, extinguindo o feito sem resolução do mérito neste aspecto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; Reconhecer a falta de interesse processual quanto à taxa de licenciamento, extinguindo o feito sem resolução do mérito neste aspecto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% para os réus e 20% para a autora, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a mesma proporção, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. - ADV: JULIANA MACACARI LOPES (OAB 281267/SP), MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN (OAB 127155/SP), MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN (OAB 127155/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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