TJSP - 1092918-70.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092918-70.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Ana Lucia Cabral Amancio -
Vistos. 1-) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) No tocante ao pedido de liminar em tutela antecipada, de rigor o deferimento parcial do pedido de tutela.
Há verossimilhança nas alegações da autora, pois os atestados médicos indicam a incapacidade esporádica da autora para o exercício das ocupações profissionais.
Ainda que se louve o trabalho desenvolvido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, a dúvida sobre a solução administrativa é fundada.
Ainda, a situação de fato retratada nos autos possui consolidação ao longo do tempo, de forma que não se mostra razoável admitir o desconto de valores pagos indevidamente e a abertura de processo admissional.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de liminar em tutela antecipada para o fim específico de impedir a Administração de promover descontos de valores referentes às faltas discutidas nos autos, bem como a instauração de processo administrativo disciplinar por tais faltas. 4-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001).
Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos.
Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais..
A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 5-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 6-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP) -
04/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:18
Recebida a Petição Inicial
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04/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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