TJSP - 2135565-28.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:19
Prazo
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05/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2135565-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Gabriel Marcos Cavalheri - Agravado: Neimar José Trombeta - Agravado: Paulo Sérgio Silva Trombeta - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 49371 AGRAVO Nº: 2135565-28.2025.8.26.0000 COMARCA : PRESIDENTE PRUDENTE AGTE. : GABRIEL MARCOS CAVALHERI AGDO. : NEIMAR JOSÉ TROMBETA E OUTRO JUÍZA DE ORIGEM: LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Insurgência.
Posterior acordo celebrado entre as partes durante a tramitação deste recurso, homologado por sentença.
Extinção do feito na origem.
Perda de objeto do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 49371).
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença (processo nº 0013832-90.2015.8.26.0482), proposto por NEIMAR JOSÉ TROMBETA e outro em face de GABRIEL MARCOS CAVALHERI, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Como se infere, a exceção de pré-executividade é cabível sempre que a parte ou terceiro interessado queira arguir matéria processual de ordem pública ou matérias atinentes ao mérito, desde que suscetíveis de serem comprovadas por prova pré-constituída, ou seja, sempre que prescindível a produção probatória.
Trata-se de instrumento processual importante, a ser utilizado em face de uma nulidade processual ou de qualquer outra razão constatável de plano, impeditiva da continuidade do feito executivo, e que, para ser apreciado, prescinde da constrição de bens. (...) Enfatizo que a exceção de pré-executividade é direcionada a matérias iminentemente de ordem pública, em especial, versando sobre prescrição, decadência, a carência da ação ou falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido.
Ao que se infere das razões trazidas pelo excipiente, não se pretende o reconhecimento de matérias de ordem pública, mas tão somente o excesso na execução, questão inviável de discussão em sede de exceção de pré-executividade.
Neste sentido: (...) Destarte, não sendo cabível no caso em tela o instrumento processual utilizado pelos excipientes em razão das matérias alegadas, de rigor a sua rejeição.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos. (fls. 688/690 de origem) O agravante alega, em síntese, que: (i) nos autos principais, os exequentes foram condenados ao pagamento de aluguel e o executado à devolução de R$ 35.000,00; (ii) no cumprimento de sentença não foi observado o termo inicial fixado para pagamento dos alugueis, constando 09/06/2010 ao invés de 05/09/2009; (iii) a exceção de pré-executividade é a via correta para discutir matéria de ordem pública, na qual se insere os pressupostos processuais das condições da ação e até mesmo o excesso de execução; (iv) o STJ já se manifestou sobre a possibilidade de se discutir excesso de execução na exceção de pré-executividade fundada em prova pré-constituída; (v) não deve valores ao agravado, pois, em verdade, há pendência de R$ 1.603,20 em seu favor; (vi) em razão da gratuidade concedida, também é indevida a cobrança das verbas honorárias.
Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a atribuição de efeito suspensivo para evitar atos expropriatórios.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução e manter a gratuidade da justiça (fls. 1/24).
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Ciência da decisão em 09/04/2025 (fls. 692 de origem).
Recurso interposto no dia 06/05/2025.
O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade (fls. 60/71).
Prevenção pelos autos nº 0018542-32.2010.8.26.0482 (fl. 78), cujo julgamento teve a ementa assim redigida: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Pretensão deduzida pelo promitente-vendedor, menor impúbere representado em Juízo por sua genitora, alegando inadimplemento do promitente-comprador.
Procedência parcial, carreando aos demandados os ônus da sucumbência.
Apelo dos réus.
Alegada nulidade do processo por não terem sido citadas as esposas dos demandados.
Descabimento.
Relação de direito obrigacional que não exige o comparecimento do cônjuge.
Possibilidade de cumprimento da ordem de reintegração de posse em relação a todos os ocupantes do imóvel.
Preliminar rejeitada.
Previsão contratual de quitação do preço através de financiamento bancário.
Comprovação de que a genitora do autor entregou os documentos necessários para o financiamento.
Pagamento do preço que, no entanto, não fora efetuado na forma e prazo convencionados por culpa do compromitente-comprador.
Sentença mantida.
Litigância de má-fé dos apelantes não configurada.
Negado provimento ao recurso."(v.17436). (TJSP; Apelação Cível 0018542-32.2010.8.26.0482; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2014; Data de Registro: 04/11/2014) O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (fls. 79/84).
Os embargos de declaração opostos pelo AGRAVANTE (fls. 98/102) foram acolhidos para sanar erro material no relatório da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 104/106).
Contrarrazões ofertadas (fls. 97/91).
O AGRAVANTE pugnou a extinção do feito em razão da homologação e cumprimento de acordo nos autos originários (fl. 93).
II O recurso não é conhecido.
Compulsados os autos de origem, verifica-se que, durante a tramitação deste recurso, as partes requereram a homologação de acordo (fls. 776/777 de origem).
O acordo foi homologado por sentença e o feito foi extinto, com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, em 18/08/2025 (fls. 788/789 de origem).
Portanto, o recurso perdeu seu objeto e, por conseguinte, há carência superveniente do interesse recursal.
III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Andreza da Silva Conde (OAB: 474156/SP) - Ricardo Balthazar Campi (OAB: 265711/SP) - Jurandir Antonio Carneiro (OAB: 129884/SP) - Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB: 140621/SP) - 4º andar -
03/09/2025 15:26
Decisão Monocrática registrada
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03/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/09/2025 13:33
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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01/09/2025 16:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:11
Unificação Pai
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01/09/2025 16:10
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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25/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:48
Decisão Monocrática - Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:24
Subprocesso Cadastrado
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21/05/2025 13:36
Prazo
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 18:56
Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:23
Distribuído por competência exclusiva
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07/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 15:08
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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