TJSP - 4007905-63.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007905-63.2025.8.26.0114/SP AUTOR: DAIANE CRISTINA ROCHAADVOGADO(A): LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB SP392997) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Necessária a comprovação do estado de necessidade – que neste caso não está evidente – para a concessão do benefício da gratuidade solicitado pela parte. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Dessa forma, em 10 (dez) dias, deve a parte autora apresentar documentos comprobatórios de remuneração mensal própria (3 últimos holerites), bem como cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Neste caso, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Ressalto que as informações poderão ser confrontadas com eventual pesquisa a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, caso este Juízo entenda necessário. Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria. Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, pode a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. 2) Preliminarmente, importante aqui salientar que, conforme recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que editou os Comunicados CG nºs 02, 1046, 1528 e 1529/2017, foi determinada a tomada de cautelas pelos juízes em determinadas ações, quando constatadas algumas das práticas elencadas.
Em que pese a alegada cobrança indevida, a requerente não formalizou Boletim de Ocorrência indicando a invalidade da cobrança, tampouco protocolos de atendimento.
Apresentou somente um e-mail de notificação à requerida encaminhado em 22/08/2025.
Assim, determino que esta, em 10 dias, junte aos autos declaração de próprio punho em que afirme expressamente que o débito é inexigível e que desconhece a origem das cobranças.
Em caso de inércia, presumir-se-á a autenticidade da cobrança.
Fica a parte autora advertida do crime de falsidade ideológica, caso preencha a declaração com informações que depois se verifiquem falsas.
Anoto ser necessária a medida, em razão da proliferação de ações como a presente, em que, sem nenhum ônus, os autores alegam desconhecimento de cobranças que depois se revelam autênticas, fazendo com que o Estado gaste tempo e recursos públicos para apurar fatos falsos alegados pela parte.
Assim, é necessário estimular a boa-fé e a responsabilidade, de forma que o autor arque com as consequências de seus atos, em caso de comprovada má-fé. 3) Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, sob a alegação de que teve a autora seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívidas desconhecidas que totalizam o valor de R$ 5.613,82, vencidas nos anos de 2022, 2023 e 2024, sem qualquer notificação prévia.
Alega a requerente que a negativação persiste há mais de três anos e causa restrições de crédito.
Noticia tentativa de contato com a ré, sem sucesso.
Requer a exclusão imediata das restrições, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a autora alegue desconhecer os débitos e tenha apresentado extrato de consulta de débitos SCPC em seu nome, não há, até o momento, elementos suficientes que demonstrem de forma inequívoca a inexistência da relação jurídica com a ré.
A documentação acostada não permite concluir, com segurança, pela ausência de contratação ou pela indevida inscrição nos cadastros de inadimplentes.
O perigo de dano, embora alegado, não se mostra iminente ou irreparável, considerando que os registros de débitos estão ativos há mais de três anos, sem demonstração de prejuízo concreto recente que justifique a urgência da medida.
Ademais, a reversibilidade da medida não é suficiente, por si só, para justificar sua concessão, diante da ausência de probabilidade robusta do direito invocado. À luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Referida petição deverá ser cadastrada como "emenda".
ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema.
OBSERVAÇÃO: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada.
Vide INFOEPROC 55: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Int.
Campinas, 08/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS -
08/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANE CRISTINA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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