TJSP - 4006738-11.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 09:25
Expedição de Mandado - CAMCEMAN
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006738-11.2025.8.26.0114/SP AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB SP411268) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da garantia fiduciária constituída sobre o bem e comprovada a mora, por meio de notificação extrajudicial devidamente realizada, entregue no domicílio do devedor descrito no contrato, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial. Promova a serventia a restrição de circulação e transferência do veículo objeto da ação, por meio do Sistema Renajud, condicionado ao recolhimento das custas devidas de 1 UFESP no próprio sistema eproc (dúvidas, consultar Infoeproc nº 57)..
Efetuada a apreensão, proceda-se à imediata baixa do gravame (art. 3º, § 9º, do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 13.043/14). Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em favor do autor, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça.
Deverá(ão) o(a/s) réu(é/s), ainda, entregar eventuais documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei 911/1969 e suas alterações.
Expeça-se folha de rosto.
Executada a liminar, o réu será cientificado por meio de Oficial de Justiça de que dispõe do prazo de 5 (cinco) para pagar a integralidade da dívida pendente, parcelas vencidas mais vincendas, contados da data da efetivação da medida, independentemente da citação.
Assim agindo, o bem lhe será restituído livre do ônus objeto.
Caso contrário consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário). Na mesma diligência, CITE-SE o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o art. 344, do CPC.
Cientifique-se o devedor que poderá apresentar resposta, ainda que tenha utilizado a faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com posteriores alterações.
Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/1969.
Conforme sistemática estabelecida pelo art. 212, §2º, do CPC, é desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense.
Fica deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado.
Providencie-se o necessário.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD, INFOJUD e SIEL) para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC).
Considerando, ainda, que o princípio da publicidade dos atos processuais somente pode ser mitigado em hipóteses excepcionais, as quais não vislumbro no caso concreto, INDEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça, ressalvados documentos tidos de caráter sigiloso, os quais, se assim o forem, deverão ser corretamente categorizados pela parte. RETIRO, portanto, a respectiva tarja.
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do art. 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do mencionado dispositivo (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento, o que o coloca em descompasso com as regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, a bom critério do Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, desnecessária a expedição de ofício, de tudo lavrando-se auto circunstanciado.
ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema.
OBSERVAÇÃO: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada.
Vide INFOEPROC 55: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Campinas, 08/09/2025 Juízo Titular I - 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas Int. -
08/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:18
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59595, Subguia 59084 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 468,29
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 17:04
Link para pagamento - Guia: 62395, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61899&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - BANCO ITAUCARD S.A. - Guia 62395 - R$ 37,02
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01/09/2025 17:02
Link para pagamento - Guia: 62386, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61890&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - BANCO ITAUCARD S.A. - Guia 62386 - R$ 9,63
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01/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:16
Link para pagamento - Guia: 59595, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59084&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 10:16
Juntada - Guia Gerada - BANCO ITAUCARD S.A. - Guia 59595 - R$ 468,29
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28/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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