TJSP - 2117180-32.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista de Mello Paula Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:38
Prazo
-
05/09/2025 17:38
Prazo
-
05/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2117180-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Cristina Fadel - Agravado: Global Educação Infantil Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2117180-32.2025.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Comarca: São Paulo Foro Central Cível Agravante: Juliana Cristina Fadel Agravada: Global Educação Infantil Ltda.
Juiz de origem: Gustavo Cesar Mazutti DECISÃO MONOCRÁTICA N. 36424 PRODUÇÃO DE PROVAS.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares e deferiu provas documentais e orais.
A ré alega necessidade de expedição de ofício à empresa Martin Luz e apresentação de documentos pela agravada para comprovar a criação e comercialização de personagens protegidos por direito autoral.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão sobre pedidos de produção de provas, conforme o artigo 1.015 do CPC.
III.
Razões de Decidir 1.
A impugnação da decisão agravada refere-se exclusivamente a pedidos de produção de provas, que não configuram hipótese de cabimento do agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015 do CPC. 2.
Não há urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento, pois eventual prejuízo pode ser discutido em recurso de apelação.
IV.
Dispositivo RECURSO NÃO CONHECIDO.
Legislação Citada: CPC, arts. 1.009, §1º, e 1.015.
Jurisprudência Citada: Tese 988 de recursos repetitivos do STJ.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 862/868 de primeiro grau, integrada a ps. 1.025/1.026, que rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, declarando saneado o feito, com deferimento de provas documentais e orais.
A ré interpõe agravo de instrumento (ps. 01/32), alegando, em síntese, que seria essencial a expedição de ofício à empresa Martin Luz, referida pela agravada como a verdadeira criadora dos personagens objetos da demanda.
Afirma que essa referência de basearia em prova documental, que seria declaração daquela empresa, de que fora contratada para desenvolver os personagens, mas que, na realidade, seria empresa de marketing contratada para desenvolvimento do plano de marketing da empresa agravada, não para criar os personagens, protegidos por direito autoral.
Aduz que a agravante seria a verdadeira criadora dos personagens, que a Martin Luz apenas teria desenvolvido campanha de publicidade para a agravada, com o uso licenciado dos personagens da agravante.
Sustenta que a agravante utilizaria de outros personagens, para o sistema de ensino Fadel, por ela comercializado, que não se confundiriam com os personagens referidos pela agravada.
Afirma que seria necessária a expedição de ofício à Martin Luz para apresentação do contrato de prestação de serviços, para demonstração da limitação de seu objeto, que não envolveria o direito autoral dos personagens.
Alega que o pedido de exibição de documentos requerido pela agravante deveria ser deferido, para que a agravada apresente notas fiscais demonstrativas de comercialização de produtos de sistema de ensino anteriormente ao registro feito pela agravante, isto é, que a agravada deveria demonstrar que comercializaria amplamente o sistema de ensino, e não que apenas seria franqueadora que alimentaria as unidades franqueadas com material didático desenvolvido após os materiais registrados pela agravante.
Oposição ao julgamento virtual (p. 37).
Indeferido o efeito suspensivo (ps. 38/40).
Contraminuta a ps. 43/55, com preliminar de não conhecimento.
Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
A agravante impugna a decisão agravada exclusivamente em relação a pedidos de produção de provas, quanto à expedição de ofício a terceiro, para apresentação de documentos, bem como para que a agravada apresente documentação para provas de alguns fatos impugnados pela agravante.
Não se trata, portanto, de questão que configure alguma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Ademais, nem há urgência para que se pudesse concluir de algum prejuízo para a agravante.
Em caso de julgamento contrário, a agravante poderá apresentar recurso de apelação, em que se poderá recorrer da decisão que indeferiu os pedidos de produção de provas, aqui agravada (art. 1.009, §1º, CPC).
Por isso, não é o caso de aplicação da tese 988 de recursos repetitivos do E.
Superior Tribunal de Justiça, para a admissão do agravo de instrumento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento.
São Paulo, 3 de setembro de 2025.
CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Marcelo Martinez Brandao (OAB: 193274/SP) - Renan Pereira Dias (OAB: 469764/SP) - Pedro Alves Lavacchini Ramunno (OAB: 343139/SP) - 4º andar -
03/09/2025 21:41
Decisão Monocrática registrada
-
03/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/09/2025 18:23
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
02/07/2025 00:00
Publicado em
-
30/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/06/2025 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
26/06/2025 11:40
Prazo
-
26/06/2025 11:40
Prazo
-
23/06/2025 00:00
Publicado em
-
18/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:05
Acórdão registrado
-
13/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
13/06/2025 14:44
Julgado virtualmente
-
05/06/2025 14:41
Julgamento Virtual Iniciado
-
05/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:40
Prazo
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/04/2025 09:34
Despacho
-
25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:59
Distribuído por competência exclusiva
-
19/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
19/04/2025 09:39
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4007599-94.2025.8.26.0114
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diego Jose Garcia Godoy
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 15:53
Processo nº 1014367-21.2024.8.26.0309
Nucleo Infantil Sementinha S/C LTDA.
Rodrigo Batista do Nascimento
Advogado: Rosemberg Jose Francisconi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2024 11:39
Processo nº 0003973-60.2024.8.26.0506
Itacua Comercial de Veiculos LTDA
Comercial Speedy Eireli ME., Na Pessoa D...
Advogado: Lea Cristina de Lima Parisi Benelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2018 11:22
Processo nº 1003895-60.2025.8.26.0006
Transfergar Transportes LTDA EPP
Auto Green Veiculos LTDA
Advogado: Joise Leide Almeida de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 19:03
Processo nº 1018194-81.2024.8.26.0554
Paulina Antonia Vizentin
Andre Luiz de Sousa Silva
Advogado: Vania Maria Cunha Galli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2024 18:07