TJSP - 4003870-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 10:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003870-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR: 53.828.196 MAURICIO SALLES AGNATIADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Trata de pedido de tutela de urgência com a finalidade de reconhecer a rescisão do contrato de assistência médica a partir de 17.07.2025, a inexigibilidade das mensalidades posteriores.
O autor alega que contratou um plano coletivo empresarial pequena e micro empresa e solicitou o cancelamento do contrato de prestação de serviços em 17.07.2025; que em resposta, a ré informou que o contrato seria mantido por 60 dias, até 17.09.2025, o que geraria as respectivas cobranças de duas mensalidades e de muta, uma vez que a rescisão imotivada poderia ocorrer após a vigência do período de 12 meses mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias; que referida cobrança foi baseada no artigo 17 da Resolução 195/2009 da ANS, que foi declarado nulo pela Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Conforme consulta no site da ré o cancelamento do contrato ficou estipulado para 17.09.2025 com fundamento no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência previsto no contrato e, assim, informou que somente nesta data cessaria a vigência para todos os fins e efeitos da Apólice de Seguro Saúde. Todavia, no que refere ao cumprimento obrigatório do aviso prévio de 60 dias e da cobrança das respectivas mensalidades até 12.06.2025, conforme Resolução Normativa n. 557, de 14.12.2022, da ANS (revogou a Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020 que anulou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009), tratando de contratação de plano coletivo empresarial por empresário individual ME, não há previsão legal para a cobrança de 60 dias (duas mensalidades) a titulo de aviso prévio, bem como do prazo mínimo de vigência para o pedido de cancelamento pelo segurado (artigos 9 a 14 da citada Resolução n. 557/2022). Assim sendo, o cancelamento do contrato deve ser imediato a partir do pedido administrativo formulado perante a operadora ou administradora do plano de saúde, no caso, em 17.07.2025. Isto posto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes a partir do pedido administrativo de cancelamento em 17.07.2025 e determinar à ré que se abstenha de cobrar a mensalidade dos meses posteriores.
Servirá a cópia desta decisão como OFÍCIO à ré, a ser encaminhado pelo patrono da autora.
Neste caso, o recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento.
E, o patrono deverá promover a juntada aos autos no prazo de 5 dias. 2.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se a requerida, por carta, para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intime-se. 04 de setembro de 2025 -
04/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:49
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 19
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04/09/2025 13:49
Determinada a citação
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03/09/2025 16:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:51
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9776, Subguia 9361 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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31/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 11:10
Link para pagamento - Guia: 9776, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=9361&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idP
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29/07/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - 53.828.196 MAURICIO SALLES AGNATI - Guia 9776 - R$ 219,45
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29/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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