TJSP - 1000658-03.2025.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000658-03.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleide Alves de Oliveira - - Eliane Aguiar dos Santos - - Tamiris Mayara Caloura da Silva - - Sebastiana Ribeiro - - Fabio Malfatto Junior - - Eraldo Mariano dos Santos - - Dienifer Martins de Jesus Santana - - Pedro Rodrigues - - Vanessa dos Santos - - Bruna Cristina Maia Ferreira - - José Rafael Aparecido Tardin - - Claudina Alves de Oliveira - - Dhenifer Fabiane Correia Cardoso - - Vanderleia Frizeira Santana - - Silvanete da Silva Lopes - - Jacira Rodrigues - - Alice Miranda - - Jaine Ferreira dos Santos - - Verônica Aparecida Maia Vieira - - Jose Renato Fernandes - - Silvia Letícia Ildefonso - - Gislaine de Fatima Silva Rosa - - Maria Sonia dos Santos Miranda - - Maria Izabel Lucio Gabiló Neta - - Aline Aparecida da Silva Folon - - Marlon Rogerio Cassiano - - Any Daniela Alves Fernandes - - Jessica Morais Silva - - Edileuza dos Santos Ferreira - - Valdeci Monteiro Rodrigues - - Luis Carlos Idelfonso - - Gercina Conceição da Silva - - Francis Rudson Medeiros dos Santos - - Elizabete Hilário dos Santos - - Marlene de Souza - - Lauren Tatiane Rodrigues da Silva - - Iraci Quirino - - Luana Garcia Miranda - - Elisabeth Marques - Fls. 856/857: A emenda à inicial apresentada é insuficiente para a regularização do feito.
A mera petição informando a exclusão dos demais litisconsortes não atende à determinação de fls. 850/851, uma vez que a petição inicial e os documentos que a instruem permanecem genéricos e referem-se a 39 situações fáticas distintas, o que compromete a análise do mérito e a própria defesa da parte ré.
Com efeito, centenas de documentos estranhos à lide ainda constam nos autos e deverão ser tornados sem efeito.
Dessa forma, a regularização do processo exige a efetiva emenda da petição inicial, com a apresentação de uma nova peça, completa e individualizada, que narre os fatos e fundamentos jurídicos aplicáveis especificamente à autora remanescente, CLEIDE ALVES DE OLIVEIRA, bem como a juntada de todos os documentos pertinentes exclusivamente a ela (documentos pessoais, comprovante de residência, contrato, laudo técnico individualizado, etc.).
Ademais, observam-se indícios de advocacia predatória que demandam cautela adicional.
Na presente ação, que tramitará de forma individualizada, se constatou que os 39 instrumentos de mandato foram assinados em um exíguo intervalo de tempo, entre 06 e 13 de junho de 2025.
Tal fato a captação massiva de clientes e a formalização de dezenas de procurações em poucos dias para o ajuizamento de uma ação multitudinária, agora desmembrada em ações individuais constitui forte indício de prática de advocacia predatória.
Essa circunstância impõe a este Juízo o dever de verificar, com especial atenção, a regularidade dos pressupostos processuais em cada uma das ações ajuizadas, notadamente a efetiva e consciente manifestação de vontade da parte autora, em atenção ao poder de direção insculpido no art. 139 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Comunicado CG n. 424/2024, que visa orientar a magistratura, estabelece em seus Enunciados 4 e 5: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. (grifo nosso) ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. (grifo nosso) Diante do exposto, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, cumpra as seguintes determinações, cumulativamente: 1.
EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, apresentando uma nova petição, devidamente individualizada e completa, com a exposição dos fatos, fundamentos e pedidos relativos exclusivamente à autora CLEIDE ALVES DE OLIVEIRA, substituindo a peça original. 2.
JUNTAR NOVAMENTE AOS AUTOS toda a documentação pertinente à autora remanescente, de forma organizada. 3.
PROVIDENCIAR A RATIFICAÇÃO dos poderes outorgados pela autora, por uma das seguintes modalidades: a) Comparecimento pessoal da autora na Serventia deste Juízo, portando documento de identificação original com foto, para confirmar a autenticidade da procuração e a vontade de litigar no presente feito; b) Contato individual da autora por meio do Balcão Virtual desta Unidade Judicial, oportunidade em que deverá exibir documento de identificação original com foto e manifestar expressamente a ratificação do mandato e o interesse no prosseguimento desta ação; ou c) Apresentação de nova procuração nos autos, específica para esta ação, com a firma da outorgante devidamente reconhecida em cartório por autenticidade.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento de qualquer uma das determinações supra no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento, à Serventia para que torne sem efeito a petição inicial de fls. 1/31 e todos os documentos que a acompanharam, com exceção da decisão de fls. 850/851, da emenda de fls. 856/857, desta decisão e das peças que vierem a ser juntadas em seu cumprimento.
Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento, certifique-se e tornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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05/08/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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