TJSP - 1588497-68.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1588497-68.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Leandro da Silva Fernandes -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas pelo titular do acordo.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: ROSANGELA MELO DE PAULA PARDAL (OAB 314432/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:56
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
27/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
20/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:45
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 22:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 22:11
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 22:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/12/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022330-38.2025.8.26.0053
Claudia Figueiroa
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Valdemir Jose Henrique
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 11:03
Processo nº 4011737-10.2025.8.26.0016
Anusia Chaves Beraldo
Ogunja Self Storage LTDA
Advogado: Mayara de Paula da Silva Neiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 13:15
Processo nº 0005682-77.2024.8.26.0071
Lucas Leao Castilho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Leao Castilho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2020 14:45
Processo nº 1503100-70.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Antonio Osorio Fachini
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2025 00:21
Processo nº 0001212-44.2022.8.26.0565
Gerson Americo Nardelli 05866439824 (G-P...
Impressora Editora e Reproducao de Copia...
Advogado: Lucio dos Santos Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2020 07:30