TJSP - 4011737-10.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011737-10.2025.8.26.0016/SPAUTOR: ANUSIA CHAVES BERALDOADVOGADO(A): MAYARA DE PAULA DA SILVA NEIVA (OAB SP520068)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Verifico que o valor da causa foi atribuído apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais (R$ 15.000,00), deixando de contemplar o montante da dívida cuja inexigibilidade também é objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos cumulados, de modo que se impõe a correção.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: i) retificar o valor da causa, incluindo o valor atualizado da dívida cuja declaração de inexigibilidade pretende obter, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); ii) juntar cópia do contrato mencionado na inicial; e iii) esclarecer a divergência entre a data indicada para a contratação dos serviços da ré (abril/2024 - 1.1) e o vencimento da dívida informado na negativação (janeiro/2024 - 1.13). 2- Após, tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. 3- Desde logo, saliente-se que a parte autora optou por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95. Assim, oportunamente, será designada audiência de conciliação, na modalidade presencial.
Intime-se. -
04/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 08:10
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CVECEJ05 para CVE1JEC05)
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21/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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