TJSP - 1022330-38.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022330-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Claudia Figueiroa -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por CLAUDIA FIGUEIROA, contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a repetição de indébito tributário no valor de R$ 10.018,47 (dez mil e dezoito reais e quarenta e sete centavos), por suposto recolhimento a maior de ITBI.
Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora adquiriu imóvel localizado no município de São Paulo, contudo, ao emitir a guia de recolhimento do ITBI, a municipalidade teria adotado como base de cálculo valor superior ao efetivamente pactuado na transação, o que teria resultado na aplicação da alíquota sobre montante presumidamente incompatível com o valor real negociado.
Em razão disso, sustenta-se que houve recolhimento indevido de quantia superior à devida, razão pela qual se postula a restituição da diferença paga a maior, devidamente atualizada.
Inicial emendada.
Citada, a parte ré ofertou contestação, sustentando a suspensão do feito e pugnando pela improcedência.
Réplica apresentada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da preliminar: Afasto a preliminar de sobrestamento do feito.
O Tema nº 1.113 do STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria, sem exigir o trânsito em julgado para aplicação da tese firmada.
A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, incluindo o STF e o STJ, confirma que a publicação do acórdão paradigma é suficiente para encerrar o sobrestamento e aplicar a tese, conforme os artigos 1.040 do CPC e 987, §2º, do mesmo código.
No caso específico do Tema 1.113/STJ, o acórdão foi publicado em 03/03/2022 e os embargos de declaração foram rejeitados, não havendo modulação de efeitos.
Com isso, cessou a determinação de sobrestamento.
Embora tenha sido interposto recurso extraordinário ao STF, não houve nova ordem de suspensão, permitindo o prosseguimento regular dos processos relacionados à matéria.
Nesse sentido, anota-se precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI Preliminar de sobrestamento do feito em razão da decisão de suspensão nacional no REsp nº 1.937.821 Descabimento Nulidade da sentença por julgamento extra petita afastada Matéria de ordem pública Não incidência de encargos moratórios antes do fato gerador, que se dá com o registro imobiliário CTN, art. 35 - CC, arts. 1.227 e 1.245 Correção monetária Mera reposição do valor da moeda Incidência desde a formalização do negócio Base de cálculo definida no REsp 1.937.821 Tema 1.113, do STJ Valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN) Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000916-81.2025.8.26.0053; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025, g.n.) Apelação e Reexame Necessário.
Mandado de segurança.
ITBI.
Base de cálculo.
Sentença concedeu a ordem, afastando o valor venal de referência e determinando a incidência do imposto sobre o valor declarado no negócio.
Pretensão à reforma.
Acolhimento em parte.
Preliminar de sobrestamento.
Inadmissibilidade.
Julgamento do Tema nº 1.113/STJ, cujo acórdão foi publicado em 03/03/2022.
Produção de efeitos a partir da publicação do acórdão, e não do respectivo trânsito em julgado.
Inteligência do art. 1.040, caput, do CPC.
Cenário que não se altera pelo fato de o recurso repetitivo envolver acórdão proferido em IRDR.
Interpretação sistemática dos artigos 982, §3º e 987, §§1º e 2º, do CPC.
Precedentes análogos.
Ausência, ainda, de determinação de sobrestamento no âmbito do recurso extraordinário, pendente de julgamento.
Mérito.
Controvérsia acerca da definição da base de cálculo do ITBI incidente sobre operação de conferência de bens ao capital social.
Afastamento da aplicação integral das teses fixadas pelo C.
STJ no julgamento do tema 1.113.
Caso concreto em que o contribuinte postulou a adoção exclusiva do valor venal do IPTU como base de cálculo do ITBI.
Observância do princípio da adstrição.
Impossibilidade de se conceder tutela jurisdicional distinta da que fora requerida pelos impetrantes.
ITBI que, no caso, deve ser calculado com base no valor venal do IPTU, ressalvada a possibilidade de arbitramento com base no artigo 148 do CTN.
Precedente desta Corte.
Sentença reformada em parte, para se determinar a adoção exclusiva do valor venal do IPTU para fins de base de cálculo do ITBI objeto dos autos, mantido o afastamento do valor venal de referência.
Recursos voluntário e oficial providos em parte. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007704-53.2021.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024, g.n.) Portanto, com a publicação do acórdão e a rejeição dos embargos, não há mais razão para manter o sobrestamento dos processos relacionados ao Tema 1.113/STJ, que devem seguir normalmente, conforme a tese já firmada.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal.
Pois bem.
A questão central desta ação foi objeto do julgamento do mérito do Tema 1113 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n° 1.937.821/SP, em 24/02/2022, sendo fixadas as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
Em decorrência à estrita observância ao julgado, é de rigor o afastamento do valor venal de referência da base de cálculo do ITBI, bem como não teria lugar recolhimento de ITBI com a mesma base de cálculo do IPTU.
O fato gerador do ITBI ocorre no instante da transferência da propriedade imobiliária por meio do registro do título translativo perante o Registro de Imóveis competente, consoante o disposto no art. 35 do Código Tributário Nacional e no art. 1245 do Código Civil.
Nesse sentido: "Apelação.
Ação de repetição de indébito.
Município de São Paulo.
ITBI.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Acolhimento.
Cabimento do recolhimento do imposto com base no valor da transação em detrimento do valor venal de referência proposto pelo Município.
Valor de referência afastado no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP (Tema 1113).
Teses fixadas pelo STJ que afastam o valor venal de referência e desvinculam a base de cálculo do ITBI do valor venal para fins de IPTU.
Possibilidade do Município instaurar procedimento administrativo, com fundamento no art. 148, do CTN, para averiguar a higidez do preço declarado pelo contribuinte.
Valor a ser repetido que deve ser corrigido monetariamente desde o recolhimento, em conformidade com os índices previstos na legislação municipal, até o trânsito em julgado e, daí em diante, a incidência exclusiva da taxa SELIC.
Sentença reformada.
Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1092016-54.2024.8.26.0053; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025) "RECURSO INOMINADO Base de Cálculo do ITBI-Incidência sobre o valor da transação, e não sobre o valor venal do imóvel Repetição dos valores, respeitada a prescrição quinquenal Sentença de procedência - Recurso do réu: Irresignação apenas quanto aos consectários legais fixados - Repetição de indébito tributário - Correção monetária pelo IPCA-E até o trânsito em julgado - Termo inicial da Taxa SELIC é o trânsito em julgado (Temas nº 810 do STF e 905 do STF) Súmula nº 188 do STJ Art. 167, parágrafo único, CTN(Código Tributário Nacional) - Desacolhimento das razões recursais: Questão dirimida com a vigência da EC nº113/21 - Norma hierarquicamente superior que estabeleceu como índice único a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º, EC nº 113/21) - Prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Nesse sentido: "Recurso Inominado.
Servidor Público Estadual.
IRPF.
Afastamento da incidência sobre os valores relativos ao pagamento de "auxílio saúde". - Verba que possui natureza indenizatória.
Questão já pacificada no âmbito deste Tribunal.
Precedentes do STJ. - Restituição cabível. - Valores que devem ser pagos de acordo com a tese fixada pelo E.
STF no julgamento do Tema 810 até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passará a incidir apenas a taxa SELIC.- Sentença de procedência mantida. - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO."(TJSP; Recurso Inominado Cível1046192-09.2023.8.26.0053; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ªTurma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento:29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1071182-30.2024.8.26.0053; Relator (a): Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) "RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
ITCMD.
BASE DE CÁLCULO.
Ação de repetição de indébito tributário.
MÉRITO RECURSAL.
ITCMD - Base de cálculo: valor venal do bem.
Artigo 38 do CTN e Lei estadual nº 10.705/2000.
Decreto estadual nº 55.002/2009 que, alterando a redação do artigo 16, par. único do RITCMD aprovado pelo Decreto nº 46.655/2002, prevê a possibilidade de ser adotado como base de cálculo do ITCMD o 'valor venal de referência' do ITBI divulgado ou utilizado pelo município.
Inadmissibilidade.
A adoção de base de cálculo não prevista em lei, o denominado 'valor venal de referência' arbitrado administrativamente, fere o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, da Carta Magna c.c. artigo 97, II e §1º do CTN) e inteligência do artigo 148 do CTN.
Devida a repetição de indébito tributário pleiteada.
TAXA SELIC.
Do pagamento indevido, efetivado em 2023 em diante, aplica-se - apenas e tão somente - a taxa SELIC, não cumulada com outros índices (vide fl. 63), nos termos do artigo 3º da EC nº 113/21 e consoante a inteligência da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 810.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com observação." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1053891-17.2024.8.26.0053; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) "AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
São Paulo.
Recolhimento de ITBI tendo como base de cálculo o valor venal de referência dos imóveis arbitrado pelo Município.
Pretensão de que seja reconhecido como base de cálculo do ITBI o valor da transação, com restituição dos valores recolhidos a maior.
Sentença de procedência.
Remessa Necessária.
Descabimento.
Base de cálculo definida no Recurso Especial nº 1.937.827/SP (Tema nº 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Valor venal de referência fixado pela Municipalidade especificamente para a cobrança da exação em tela corretamente afastado na origem.
Acerto da condenação imposta a título de restituição de valores recolhidos a maior.
Precedente.
Sentença mantida.
Remessa necessária não provida." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1051410-81.2024.8.26.0053; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Por conseguinte, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação imobiliária, ressalvado ao Município, no caso de discordância com relação ao valor apontado pelo interessado, a instaurar o procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Diante o exposto, com fundamento no disposto no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar que o ITBI, devido pela parte autora, em razão da transmissão do imóvel identificado pelo SQL nº 073.055.0106-9, objeto da matrícula 84.330 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, seja calculado com base no valor da transação imobiliária, sempre ressalvada a possibilidade de instauração do procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Condenar a parte ré a cumpri obrigação de restituir à parte autora o valor de R$ 10.018,47 (dez mil e dezoito reais e quarenta e sete centavos).
O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021: a.1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 08/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113), porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários A partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC.
Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).
A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP) -
18/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:20
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 23:21
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/04/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:26
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 22:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/04/2025 21:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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