TJSP - 1503100-70.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503100-70.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Antonio Osorio Fachini -
Vistos.
Fls. 08/18: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado alegando, em resumo, suspensão da presente execução fiscal até decisão definitiva da ação declaratória nº 1005395-11.2024.8.26.0132 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP.
Ainda postula pela concessão de tutela de urgência a fim de que seja retirada anotação de débito da presente execução fiscal em nome do excipiente no SERASA, bem como seja suspenso o trâmite da presente execução fiscal e da prática de quaisquer atos expropriatórios inerentes ao feito, até o trânsito em julgado da decisão que julgar a presente exceção.
Por decisão proferida às fls. 40 foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência unicamente para obstar a prática de medidas constritivas em desfavor do executado até a análise da exceção.
Intimada, a Fazenda Estadual se manifestou pela rejeição da exceção apresentada (fls. 44/49).
Brevemente relatado.
DECIDO.
Destaco, de início, que não existe conexão entre ação de conhecimento e ação de execução (execução fiscal), pois jamais haverá identidade de pedido e causa de pedir entre elas.
A jurisprudência do C.
STJ, contudo, vinha admitindo uma ficção jurídica, advinda da prejudicialidade externa, e admitia o tratamento processual da conexão entre as ações.
E tanto assim que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, acabou-se por se positivar, em seu art. 55, § 3º, essa possibilidade.
Contudo, a questão, nesta Capital, tem tratamento diverso.
A Vara de Execuções Fiscais Estaduais tem competência funcional absoluta para conhecer de execuções fiscais, apenas, e a única ação de conhecimento que pode julgar são os embargos às execuções, pois incidentais àquelas.
Se houver, então, conexão ficta entre ação de conhecimento e ação de embargos à execução, não se cogitará de reunião de processos, pois a competência para conhecer e julgar a ação anulatória, declaratória ou revisional é absoluta das Varas da Fazenda Pública e a competência para conhecer e julgar embargos à execução fiscal é absoluta da Vara da Execução Fiscal.
Caso haja identidade de causas, aquela ajuizada posteriormente será extinta pela litispendência (no caso, os embargos à execução).
Caso contrário, a ação ajuizada posteriormente (embargos) ficará suspensa no aguardo do julgamento da primeira (anulatória).
Confira-se, a esse respeito, a deliberação de 08/05/2017 da Câmara Especial deste E.
TJSP, veiculada no DJe de 17/05/2017, Comunicado 260/2017: Na Comarca da Capital, a competência das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública é absoluta e limita-se ao processamento de execuções fiscais e correspondentes embargos, de modo que não é possível, em relação às Varas da Fazenda Pública, a modificação de competência por motivo de conexão ou continência (Cód. de Proc.
Civil, art. 54), nem a reunião de processos ante risco eventual de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes (Cód. de Proc.
Civil, § 3º do art. 55) Desse modo, ainda que possa se cogitar em conexão ficta por prejudicialidade no presente caso, isso não acarreta a reunião dos feitos, como visto, muito menos a extinção da presente execução fiscal.
Superado tal ponto, anoto que a execução fiscal em si não se prejudica nem se suspende pela mera existência de ação de conhecimento, mas tão-somente à luz da causa suspensiva da exigibilidade (art. 151 do Código Tributário Nacional) ou garantia integral do juízo.
No caso dos autos, a despeito do quanto arguido pelo executado, inexiste causa suspensiva da exigibilidade do crédito.
Com efeito, analisando-se os documentos coligidos aos autos pelo próprio executado, bem como, em consulta aos autos da ação anulatória, percebe-se que, no bojo da ação nº 1005395-11.2024.8.26.0132, a medida liminar foi concedida unicamente para determinar a sustação do protesto (fls. 35/38).
Consequentemente, portanto, não havendo causa de suspensão da exigibilidade do crédito ora em cobro, inexiste óbice legal ao prosseguimento da presente execução fiscal.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de suspensão da execução e, consequentemente, a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado.
Observo, contudo, que no curso da ação anulatória, o executado já ofereceu bens para garantir o débito ora em cobro.
Desse modo, diga a Fazenda Estadual, no prazo de quinze dias, acerca dos bens ofertados pelo executado na ação anulatória ajuizada.
Intime-se. - ADV: LUIZ REGIS GALVAO FILHO (OAB 147387/SP) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 06:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 20:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:24
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 17:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001317-83.2025.8.26.0090
Silvia John
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Rene Lima Celoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2021 23:45
Processo nº 0000344-93.2022.8.26.0071
Manuela Arantes da Silva
Dng Construcao e Incorporacao Imobiliari...
Advogado: Manuela Arantes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2020 12:01
Processo nº 1022330-38.2025.8.26.0053
Claudia Figueiroa
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Valdemir Jose Henrique
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 11:03
Processo nº 4011737-10.2025.8.26.0016
Anusia Chaves Beraldo
Ogunja Self Storage LTDA
Advogado: Mayara de Paula da Silva Neiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 13:15
Processo nº 0005682-77.2024.8.26.0071
Lucas Leao Castilho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Leao Castilho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2020 14:45