TJSP - 0031381-27.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0031381-27.2024.8.26.0053 (processo principal 1065410-23.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Base de Cálculo - Valmir Cocev -
Vistos.
Tendo em conta a ausência de impugnação, HOMOLOGO o valor indicado pela parte exequente.
Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverão ser observadas as novas regras para sua expedição, que somente serão admitidas no formato digital (comunicado SPI 03/2014), observando-se também a Portaria 8941/2014, que determina que o anexo II, que se refere a Portaria 8660/2012, seja instruído com planilha de cálculo, com discriminação de todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores.
Deixo de condenar a requerida no pagamento de honorários advocatício diante da ausência de expressa previsão legal.
Ademais, a condenação da requerida no pagamento de honorários advocatícios em demanda não impugnada usaria como base de cálculo o montante integral da execução, quando certo que se houvesse impugnação a base de cálculo para o cômputo dos honorários de sucumbência seria a diferença entre o montante pretendido pelo exequente e aquele apontado pelo executado.
Em perseverando tal entendimento, sempre compensará a requerida impugnar as execuções, reduzindo o percentual a ser pago ao causídico adverso, mesmo que ao custo do prolongamento desnecessário do feito, tão oneroso às partes.
Aguarde-se por 90 dias.
Se nada requerido, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: VALMIR COCEV (OAB 396081/SP) -
04/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/09/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 03:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/05/2025 06:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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