TJSP - 1029866-03.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029866-03.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rodrigo Noé Belarmino da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar, objetiva a restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre os valores relativos à Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM, do período de setembro de 2022 a fevereiro de 2024.
Citada, a parte ré ofertou contestação.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da suspensão: Não há determinação de sobrestamento, e a decisão da Suprema Corte não tem caráter vinculante, diferentemente da decisão oriunda do PUIL n. 0000045-73.2021.8.26.9053.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.227/13, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual 1.287/16.
Segundo se extrai da referida Lei Complementar, trata-se de verba de natureza propter laborem e voluntária, concedida somente aos policiais militares optantes pelo exercício de atividade de policiamento ostensivo fora de sua jornada de trabalho normal, in verbis: Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares. § 1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. § 2º - As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independente da área de atuação.
Porque a verba se destina a remunerar o trabalho do policial que se dispõe a trabalhar em horário destinado a seu descanso, não há como afastar sua natureza remuneratória em razão do exercício de trabalho extraordinário, sobre a qual deverá incidir o imposto de renda. É o que dispõe o artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º - A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Por fim, é de rigor destacar que a alteração promovida pelo artigo 58, inciso II, da Lei Estadual nº 17.293, de 15/10/2020 (que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas), in verbis: Artigo 58 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação: II - o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013: Artigo 3° - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
Em que pese a expressa referência ao caráter indenizatório, a Lei Estadual não tem o condão de alterar a natureza jurídica da DEJEM, posto que mantidos os critérios para pagamento da vantagem, que definem sua finalidade remuneratória.
Por constituir acréscimo patrimonial, a incidência do imposto de renda é solução inquestionável.
Saliente-se que é da União a competência para instituir imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza, parametrizado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei, conforme o contido no inciso III, do artigo 153 da Constituição Federal de 1988.
A propósito, ainda que se possa sustentar a natureza indenizatória da verba, não seria possível ignorar que o seu pagamento somente é destinado aos policiais militares optantes pelo exercício de atividade de policiamento ostensivo fora de sua jornada de trabalho normal.
Assim, as horas voluntariamente trabalhadas além da jornada regular se assemelham às horas extras, dando ensejo à aplicação do contido na Súmula nº 463 do Superior Tribunal de Justiça: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo.
Por ocasião do julgamento da ADI Estadual n. 2012280- 37.2021.8.26.0000, o C. Órgão Especial do tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei Estadual n. 17.293/2020 (Rel.
Campos Mello, Órgão Especial, j. 27/07/2022).
Com efeito, passou a ser observada a redação original estabelecida pela Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013, confirmando a incidência de Imposto de Renda.
Sobreleve-se a tese estabelecida pela Turma de Uniformização no PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053, que reconheceu a natureza remuneratória da verba e a consequente incidência do IR: "Policial militar.
Imposto de renda sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM (Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), até o advento da Lei Estadual n. 17.293/20.
Incidência.
Vantagem propter laborem e voluntária.
Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça.
Dicção do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Liberalidade do legislador ao afastar descontos de natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem." (g.n.) Porque oportuno, colaciono os seguintes julgados: "RECURSO INOMINADO - Policial Militar - Exclusão do desconto de IR sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM) - Restituição de valores, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu: Suspensão.
Natureza de remuneração da DEJEM - Exação tributária cabível - Acolhimento das razões recursais: Incidência devida - Súmula nº 463 do STJ - PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053 - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1080330-65.2024.8.26.0053; Relator (a): Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) Recurso Inominado.
Policial Militar.
Incidência de IR sobre DEJEM (LC n. 1.227/2013-SP).
Possibilidade.
Entendimento da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUIL n. 0000045-73.2021.8.26.9053).
Verba de natureza remuneratória (PUIL nº. 22).
Sentença de procedência reformada.
Recurso Provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1076976-32.2024.8.26.0053; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
REJEIÇÃO DA SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, "B" DO CPC).
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR.
IMPOSTO DE RENDA.
DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR (DEJEM).
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME. 1.
Recurso inominado da parte ré contra sentença de procedência do pedido da exclusão da DEJEM da base de cálculo do imposto de renda.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) o processo deve ser suspenso em razão da ADI nº 2012280-37.2021.8.26.0000; (ii) possibilidade da incidência do IR após Lei 17.293/20.
III- RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A ADI 2012280-37.2021.8.26.0000 não configura a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "b" do CPC, pois, não havendo manifestação do órgão competente, é inaplicável ao controle concentrado de constitucionalidade. 4.
Verba de natureza salarial recebida em razão do trabalho exercido fora do expediente normal, conforme redação original da Lei 1.227/13. 5.
Superveniência da LCE nº 17.293/2020, que deu nova redação ao art. 3º da LCE nº 1.227/2013, caracterizando a DEJEM como verba de natureza indenizatória. 6.
Dispositivo declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP na ADI nº 2012280-37.2021.8.26.0000. 7.
Referida decisão do TJ SP foi cassada pelo STF no julgamento do ARE 1.449.987, de modo que a redação da Lei 17.293/2020 foi restaurada, voltando a DEJEM a ser considerada vantagem de natureza indenizatória.
IV- DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. "A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), é considerada verba de natureza indenizatória pela LCE 17.293/2020, razão pela qual não incide o imposto de renda a partir da publicação da referida lei." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013; Lei Estadual nº 17.293/20.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.449.987/SP; PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053; TJSP; Recurso Inominado Cível 1059864-50.2024.8.26.0053; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; TJSP; Recurso Inominado Cível 1002160-04.2024.8.26.0369; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1083477-02.2024.8.26.0053; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Recurso inominado.
Tributário.
Pedido de repetição de indébito relativo ao imposto de renda incidente sobre a DEJEM.
Descabimento.
Verba de caráter remuneratório, instituída para o custeio dos trabalhos extraordinários prestados pelos servidores públicos militares do estado de São Paulo.
Incidência do art. 43, do CTN, e da Súmula 463, do STJ.
Advento da LCE nº 17.293/2020, que caracterizou a DEJEM como verba de natureza indenizatória e isenta de descontos tributários.
Irretroatividade da lei.
Inexistência de provas de sua inobservância atual pelo Poder Executivo estadual.
Recurso improvido.
Sentença mantida pelos seus fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027173-51.2022.8.26.0053; Relator (a): Jayme Garcia dos Santos Junior; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 12/10/2022; Data de Registro: 12/10/2022).
Prossigo.
A pretensão autoral se refere aos descontos no período que medeia a declaração de inconstitucionalidade pelo TJ/SP e a decisão de cassação pelo STF, mais precisamente de setembro/2022 a fevereiro/2024, eis que, segundo afirmado, a Fazenda Pública não mais desconta o imposto de renda sobre a DEJEM desde o mês de março de 2024, inclusive.
Como causa de pedir, salienta os efeitos do julgamento do ARE 1.449.987/SP, em 24/10/2023, pelo E.
Supremo Tribunal Federal, que cassou a referida decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ADI Estadual n. 2012280- 37.2021.8.26.0000.
Confira-se: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF), para cassar, quanto ao art. 58, II e III, da Lei 17.203/2020, o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja proferido novo julgamento com base na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal".
Com efeito, foi restabelecida a redação do art. 58, inciso II, da Lei 17.293/2020, que atribui à DEJEM natureza indenizatória e, por conseguinte, vedaria o desconto de natureza tributária a partir da sua vigência, preservada a validade dos descontos anteriores.
Contudo, em que pese a referida cassação, considerando a inconstitucionalidade do parâmetro de controle invocado na origem, qual seja o art. 23, parágrafo único, item 10 da Constituição do Estado de São Paulo, não houve apreciação a respeito da impossibilidade de a legislação estadual afastar a hipótese de incidência do imposto de renda, plenamente afeito à competência exclusiva da União para legislar sobre tributos federais (art. 153, III, Constituição Federal).
Nesse mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
Policial Militar.
Pretensão de afastamento da incidência de Imposto de Renda sobre a DEJEM - Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho.
Descabimento.
Art. 43, inciso I do CTN e Súmula 463, do C.
STJ.
Natureza remuneratória da vantagem não pode ser alterada pelo art. 58, inciso II da LE 17.293/20, por ofensa ao art. 153, inciso II da Constituição Federal.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1090647-25.2024.8.26.0053; Relator (a): Fernanda Soares Fialdini; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR (DEJEM).
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Recurso inominado interposto visando a exclusão da incidência de imposto de renda sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), alegando sua natureza indenizatória.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a DEJEM possui natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência de imposto de renda.
III.
Razões de Decidir 3.
A DEJEM possui natureza remuneratória, conforme entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais e aplicação da Súmula 463 do STJ, incidindo imposto de renda sobre a verba. 4.
A alteração legislativa que atribuiu natureza indenizatória à DEJEM não modifica sua natureza real, que é remunerar o trabalho extraordinário realizado.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido para julgar improcedente a pretensão inicial.
Tese de julgamento: 1.
A DEJEM possui natureza remuneratória, incidindo imposto de renda. 2.
Alterações legislativas não modificam a natureza remuneratória da verba.
Legislação Citada: Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013; Lei Estadual nº 17.293/2020, art. 58, II; Lei Federal nº 4.506/1964, art. 16, V; Lei Federal nº 7.713/1988, art. 6º, II; CTN, art. 43; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1019228-30.2020.8.26.0361, Rel.
Alexandre Batista Alves, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 01/07/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1001319-74.2024.8.26.0218, Rel.
Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 27/06/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1018642-85.2023.8.26.0361, Rel.
Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 25/06/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1084838-88.2023.8.26.0053, Rel.
Gustavo Santini Teodoro, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 26/06/2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022089-98.2024.8.26.0053; Relator (a): Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR).
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
LEI ESTADUAL Nº 17.293/2020 INAPLICÁVEL PARA ALTERAR A NATUREZA DA VERBA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE IMPOSTO DE RENDA (ART. 153, III, CF).
PUIL Nº 0000045-73.2021.8.26.9053.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta por policial militar que pretende a exclusão da incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de DEJEM (Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se há possibilidade de exclusão do imposto de renda sobre o pagamento do DEJEM, à luz da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 17.293/2020, que reconheceu a natureza indenizatória da verba, e se tal mudança se aplica para efeitos de tributação federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A DEJEM é uma verba de natureza remuneratória, destinada a pagar o policial militar por trabalho realizado além da jornada ordinária, sendo considerada pro labore faciendo, o que enseja a incidência do imposto de renda.
A Lei Estadual nº 17.293/2020, que alterou a redação do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013 para reconhecer a natureza indenizatória da verba, não pode afastar a incidência do imposto de renda, uma vez que compete exclusivamente à União legislar sobre essa matéria, conforme o art. 153, III, da Constituição Federal.
A modificação legislativa estadual não tem o condão de alterar a natureza remuneratória da vantagem, pois o caráter da verba deve ser interpretado de acordo com os princípios constitucionais e a legislação federal.
A jurisprudência já consolidada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0000045-73.2021.8.26.9053 reafirma a incidência do imposto de renda sobre o DEJEM, com base na natureza remuneratória da verba, em analogia com a Súmula 463 do STJ.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, rejeitando-se o pedido inaugural.
Tese de julgamento: A DEJEM (Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar) possui natureza remuneratória, ensejando a incidência do imposto de renda.
A Lei Estadual nº 17.293/2020 não tem o condão de afastar a incidência de imposto de renda sobre essa verba, pois compete à União legislar sobre tributos federais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43; Lei Estadual nº 17.293/2020; Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013.
Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053, Rel.
Designado Sérgio Ludovico Martins, j. 12/05/2023.
TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1006013-53.2024.8.26.0132, Relator: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 02/10/2024.
TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1081784-17.2023.8.26.0053, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 01/10/2024.
TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001455-71.2024.8.26.0218, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30/09/2024.
TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1006095-59.2024.8.26.0302, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30/09/2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1092078-94.2024.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
Recurso inominado.
Servidor público estadual.
Policial Militar.
Pretensão de exclusão do imposto de renda sobre a verba Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho da Polícia Militar (DEJEM).
Impossibilidade.
A verba DEJEM refere-se à remuneração dos policiais militares por horas extraordinárias de trabalho fora da jornada normal e representa acréscimo patrimonial (art. 43 CTN) que enseja a incidência de imposto de renda.
Natureza remuneratória da verba conforme entendimento fixado pela Turma de Uniformização no PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053 e Súmula nº 463 do STJ.
Irrelevante o fato de o STF na ARE nº 1.449.987/SP ter cassado o acórdão do TJSP na ADI nº 2012280-37.2021.8.26.0000, reestabelecendo a alteração dada pela Lei Estadual nº 17.293/20 à LCE nº 1.227/13, no sentido de que se trataria de verba indenizatória, tendo em vista os expressos termos do art. 43 do CTN.
Liberalidade da Fazenda Pública, que deixa de cobrar o imposto de renda, que não enseja direito subjetivo do servidor.
Incidência do imposto de renda.
Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015168-89.2025.8.26.0053; Relator (a): Érico Di Prospero Gentil Leite; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) 1- RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO(DEJEM) - CABIMENTO - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA NÃO OBSTANTE O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 17.293/20 - NÃO COBRANÇA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA - OPÇÃO POLÍTICA - QUESTÃO PACIFICADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO PUIL Nº 0000045-73.2021.8.26.9053. 2- APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 463 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTOS REITERADOS NO MESMO SENTIDO DESTE COLÉGIO RECURSAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - REDIBIÇÃO DESCABIDA - SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA - RECORRENTE VENCEDOR - DESCABIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1089880-84.2024.8.26.0053; Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 16/08/2025; Data de Registro: 16/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA DEJEM - DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO - DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
DESCABIMENTO.
Natureza remuneratória pelo trabalho realizado além da jornada regular do policial militar que configura fato gerador do tributo.
Art. 43, I do CTN e Súmula 463 STJ.
Entendimento do PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053.
Natureza remuneratória da verba, cuja definição não pode ser alterada pelo Art. 58, II, da Lei Estadual n. 17.293/20, pois ofenderia a competência da União prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001499-66.2025.8.26.0053; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP) -
18/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:17
Julgada improcedente a ação
-
02/09/2025 21:30
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/05/2025 05:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502264-93.2023.8.26.0038
Justica Publica
Weligton Rodrigo Zeferino
Advogado: Fernanda Maria Zichia Escobar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 16:53
Processo nº 1005366-10.2025.8.26.0266
Ulcimar de Lima Razeiro
Edna Pereira Couto
Advogado: Paula Figueiredo Abade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 19:32
Processo nº 1015612-14.2025.8.26.0477
Kripton Malhas LTDA
Jose Sancho de Andrade Fernandes
Advogado: Elias Modesto de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 18:34
Processo nº 2332685-50.2023.8.26.0000
Flavio Berto Filho
Andre Gusttavo da Silva Vasconcelos
Advogado: Andrea Mara Garone Sucupira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2023 16:53
Processo nº 1019834-89.2024.8.26.0564
Banco Santander
Daniel Soares Dalla Mariga
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2024 18:36