TJSP - 1005366-10.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005366-10.2025.8.26.0266 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ulcimar de Lima Razeiro -
VISTOS...
I) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)" "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." II) Defiro o pedido de gratuidade.
Anote-se.
III) A causa de pedir para o despejo pauta-se no inadimplemento de alugueres (art. 59, inc.
IX, da Lei de Locação).
IV) Para apreciação da liminar, dispenso a caução, ex vi AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
CASO CONCRETO.
ART. 59, § 1º, IX, LEI Nº 8.245/91.
AUSÊNCIA DAS GARANTIAS DO ARTIGO 37.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TJ-RS - AI: *00.***.*27-89; Diário da Justiça do dia 27/01/2014) V) Desde logo, DEFIRO a liminar almejada para o fim de compelir a parte demandada a desocupar o imóvel, em 15 dias.
Cumpra-se.
VI) Quanto da expedição do mandado de despejo, observe-se que o demandado poderá evitar a rescisão do contrato efetuando, no prazo de 15 dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, se exigíveis, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição inversa.
VII) No mesmo ato, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
I-se - ADV: PAULA FIGUEIREDO ABADE (OAB 483573/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 07:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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