TJSP - 1005755-61.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005755-61.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Terezinha de Souza Pelegrineli - BANCO BMG S/A - 1.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar ao réu o cancelamento do cartão de crédito (RMC) vinculado ao contrato nº 53095872 e ofereça à autora as opções de pagamento do valor devido nos termos dos § 1º e 2º do artigo 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS/PRESS (com redação dada pela Instrução Normativa nº 39/2009), bem como para determinar que o réu apure o saldo devedor e fixe uma data para o término dos descontos dos valores no benefício previdenciário se for o caso.
Ressalto que os descontos poderão continuar a ser realizados no benefício previdenciário da autora, mas com data-limite para o término. 2.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, que, nos termos do artigo 86 do CPC, serão distribuídas da seguinte forma: 50% serão pagas pelo(a) requerente e 50% serão pagos pelo(a) requerido(a).
Considerando-se que nas hipóteses de sucumbência recíproca os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente ao grau de êxito de cada uma dos envolvidos, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios: a) em favor do advogado do(a) requerente, em R$ 500,00, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço; e b) em favor do advogado do(a) requerido(a), em R$ 500,00, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço.
Oportuno destacar que, a despeito da previsão do artigo 85, § 8º-A, do CPC, a tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado, que deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto para fixação das verbas de sucumbência.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.104.174/SP; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.891.971/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.
Ressalte-se também que os causídicos que patrocinam os interesses de ambas as partes se utilizaram de petições padronizadas com argumentos bastante genéricos, algo bastante comum em demandas dessa espécie, que não possuem qualquer complexidade.
Tanto é assim que o feito teve solução rápida, com julgamento antecipado do mérito.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS RELATIVAS A CONSIGNADO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PATRONO QUE SE UTILIZA DE PETIÇÕES PADRONIZADAS - CAUSA SIMPLES E QUE TRAMITOU RAPIDAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000211-63.2023.8.26.0438; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023 grifo meu).
Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 03:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:51
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002687-60.2025.8.26.0323
Condominio Residencial Luan
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Felipe Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 17:30
Processo nº 4000406-97.2025.8.26.0576
Joao Elias Perez
Rosangela Camargo Ribeiro
Advogado: Pamela Pereira Perez Conti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003648-73.2024.8.26.0666
Vera Lucia Zingoni de Almeida
De Cujus Alvino Jose de Almeida
Advogado: Andrei da Silva Soler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 16:39
Processo nº 1504742-37.2023.8.26.0309
Justica Publica
Jose Beserra Soares Palmeira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2023 15:49
Processo nº 1523581-91.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Gilmar Souza Santos
Advogado: Marfilha Teixeira Soares Ligabo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 12:48