TJSP - 1504742-37.2023.8.26.0309
1ª instância - 03 Criminal de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504742-37.2023.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - JOSÉ BESERRA SOARES PALMEIRA - Ante o exposto, afastada a preliminar, julgo PROCEDENTE a denúncia e o faço para CONDENAR o réu JOSÉ BESERRA SOARES PALMEIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90.
Passo a dosimetria da pena.
Observando-se os elementos norteadores, contidos no artigo 59 do Código Penal, constatando a inexistência de circunstâncias que façam necessárias à prevenção e repressão do crime a elevação da pena acima do mínimo previsto, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Torno definitiva a pena aplicada ante a ausência de outras modificadoras.
A sanção privativa de liberdade ora aplicada será cumprida em regime aberto.
Possível e conveniente a aplicação do artigo 44 do Código Penal, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, a critério do Juízo da Execução.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal; 4º, § 9º da Lei nº 11.608/93 e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a isenção se aplica somente àqueles beneficiários da assistência judiciária.
Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais, porquanto inexiste no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se que o artigo 804 do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação do procedimento atinente.
No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, (...) 1.
Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3.
Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 16/12/2016).
Assim, fica o réu JOSÉ BESERRA SOARES PALMEIRA, condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa, como incurso no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, substituída a corporal nos termos acima propostos.
Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados.
P.I.C. - ADV: RAQUEL SCAPOLAN DE ABREU (OAB 462948/SP), ANNE DANIELE DE MOURA (OAB 227971/SP) -
04/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:22
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
04/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:31
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 11:31:26, 3ª Vara Criminal.
-
24/07/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:07
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 02:00:00, 3ª Vara Criminal.
-
17/06/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
14/06/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 21:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 23:47
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:10
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:30
Recebida a denúncia
-
28/06/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:22
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2024 01:30:00, 3ª Vara Criminal.
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08/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 07:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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