TJSP - 1049946-85.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049946-85.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Marcos Vinicius da Silva Paula -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva o sejam cessados os descontos a título de imposto de renda sobre os valores relativos a auxílio transporte, bem como o indébito dos valores já recolhidos.
Inicial emendada.
Citada, a parte ré ofertou contestação.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal.
Pois bem.
De proêmio, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que compete à justiça estadual processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou não incidência do imposto de renda retido na fonte, posto competir aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo, de acordo com o artigo 157, inciso I,da Constituição Federal, afastado, por conseguinte, o interesse da União no feito: Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores", No que concerne à natureza das referidas verbas, é de se destacar que o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte não implicam disponibilidade financeira de renda, já que não passaram a integrar o patrimônio econômico ou jurídico do servidor, escapando do alcance do parâmetro contido no art. 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "não incide imposto de renda sobre os auxílios alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória" (REsp 1.278.076/RJ).
No mesmo sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE AUXÍLIO TRANSPORTE.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública Estadual contra a sentença que determinou a restituição de valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre auxílio transporte, reconhecendo a natureza indenizatória de tais verbas.
A controvérsia recursal limita-se aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios aplicáveis de correção monetária e juros moratórios na repetição de indébito tributário referente a imposto de renda retido indevidamente sobre verbas indenizatórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Auxílio transporte é benefício de caráter indenizatório, não integrando a remuneração do servidor, motivo pelo qual não se sujeita à incidência de imposto de renda, conforme consolidado na jurisprudência.
A correção monetária deve ocorrer pela variação do IPCA-E, desde o desembolso até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária passa a ser calculada pela Taxa SELIC (RE 1.437.482-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023; ARE 1.496.252/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moras, DJe de 18/06/2024).
Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado e serem calculados pela Taxa SELIC, em conformidade com as disposições contidas nos artigos 161, § 1º, e 167, § único, ambos do Código Tributário Nacional, na Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Especial nº 1.086.935/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: O auxílio transporte possui natureza indenizatória, não estando sujeito à incidência de imposto de renda.
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária deve ocorrer pela variação do IPCA-E, desde o desembolso até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 e antes do trânsito em julgado pela taxa Selic.
Após o trânsito em julgado, a incidência da taxa Selic ocorrerá de forma plena, ou seja, a título de correção monetária e de juros de mora.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 167, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 188; STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018; RE 1.437.482-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023; ARE 1.496.252/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moras, DJe de 18/06/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1003135-14.2024.8.26.0082, Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j.24/07/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1011906-02.2024.8.26.0269, Relator (a): Gustavo Santini Teodoro, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30/06/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1009270-12.2024.8.26.0286, Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis , 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j.12/06/2025." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1060256-87.2024.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) "RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
Pretensão de policial civil ativo ao reconhecimento do seu direito (i) à isenção de imposto de renda pessoa física (IRPF) em relação aos valores recebidos a título de vencimentos por ser alegadamente portador de moléstia grave, condição prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, bem como à restituição dos valores (repetição) descontados (recolhidos) indevidamente desde a data de sua posse ou, subsidiariamente, (ii) à exclusão dos valores recebidos a título de 'auxílio transporte' e 'ajuda custo alimentação' da base de cálculo do IRPF com a consequente condenação da Fazenda Pública estadual (SP) à correlata repetição de indébito tributário.
Admissibilidade em parte.
Sentença de 1º grau que indeferiu o pedido de reconhecimento à isenção de imposto de renda pessoa física em relação ao total recebido a título de 'vencimentos', condição prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, por entender que a alegada cegueira não restou demonstrada.
Pedido subsidiário acolhido em sentença.
OBJETO RECURSAL.
Objeto recursal que se restringe ao pleito indeferido atinente à isenção requerida nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
MÉRITO RECURSAL. 1.
Autor que não faz jus à isenção de IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, visto não apresentar cegueira (quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 ou 20/400 no melhor olho, com a melhor correção óptica), nos termos da regra disposta na alínea 'c' do §1º do art. 5º do Decreto n. 5.296/04.
O conceito legal de deficiência visual engloba tanto a cegueira como visão monocular (vide Lei estadual n. 14.481/2011); contudo, cegueira e visão monocular não se confundem (vide, ainda, o artigo 1º da Portaria GM/MS 3.128/2008). 2.
Autor que não faz jus à isenção à isenção de IRPF prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 por se tratar de servidor público em atividade - e não aposentado ou reformado.
Observância da tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1037 (REsp 1.814.919/DF): "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº. 7.713/1988 (...) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral".
Ausência de previsão legal a consubstanciar a isenção tributária pleiteada (IRPF sobre os vencimentos).
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso não provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1071906-68.2023.8.26.0053; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) "1 - RECURSO INOMINADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO TRANSPORTE A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - DESCABIMENTO - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NESTA PARTE. 2 - INDÉBITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS QUE DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF, BEM COMO EC 113/2021 - ADEQUAÇÃO - ÚNICO PLEITO RECURSAL FAZENDÁRIO - RECURSO PROVIDO PARA TAL FINALIDADE - DESCABE SUCUMBÊNCIA" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1026678-70.2023.8.26.0053; Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente na exclusão do auxílio transporte, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, sendo devidamente apostilado.
Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados até o ajuizamento da demanda, bem como a aquelas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021: a.1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 08/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113), porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários A partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC.
Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).
A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º).
Declaro o(s) crédito(s) como de natureza alimentar.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP) -
18/09/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:17
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 22:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 21:41
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 21:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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